A 8ª turma Cível do TJ/DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou três réus a indenizar, solidariamente, homem que teve prejuízo milionário em supostas operações financeiras. A decisão fixou a quantia de R$ 1,1 milhões por danos materiais.
O homem conta que tomou conhecimento da existência de um software desenvolvido por um dos réus que realizava operações financeiras valendo-se de métodos numéricos, matemáticos, probabilidade/estatística e inteligência artificial. Alega que, em março de 2018, após insistência de seu criador e confiante de que obteria ganhos, formalizou contrato e depositou na conta do réu o valor de R$ 673,3 mil.
Todavia, em fevereiro de 2020, foi surpreendido com a notícia de que a corretora, em que operava o software, teria bloqueado arbitrariamente a quantia investida. O homem relatou que foi novamente convencido a fazer novos aportes para que o réu pudesse realizar as operações financeiras com o “robô de investimentos”. Confiando na nova proposta, o homem permitiu que o réu criasse conta em outra corretora e depositou o valor de R$ 490 mil. Contudo, foi surpreendido com a notícia de que nenhuma conta tinha sido aberta em seu nome.
No recurso, os réus argumentam sobre o risco de mercado e a ciência do autor a respeito do risco que foi assumido. Falam também da existência de valores depositados na conta pessoal do autor perante as corretoras. O TJ/DF, por sua vez, explica que está constatada a prática de ato ilícito por parte dos réus, uma vez que além de a integralidade dos valores depositados pelo investidor ter desaparecido, não há provas de que as quantias tenham sido efetivamente investidas.
O desembargador esclarece que o autor enviou e-mail para as corretoras indagando sobre a existência de contas em seu nome, ocasião em que foi informado de que ele não possuía nenhuma conta cadastrada nas corretoras.
O magistrado, ainda, destacou o fato de os réus não possuírem autorização para intermediar investimentos no mercado de "Forex". Portanto, “no contexto delineado nos autos, depreende-se que se encontra devidamente comprovada a prática de atos ilícitos pelos réus/apelantes, bem como o nexo de causalidade entre a conduta deles e o dano sofrido pelo autor/apelado, impondo-se, assim, a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante [...]”, concluiu.
- Processo: 0720848-94.2020.8.07.0001
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/DF.