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STJ: Empresa pagará R$ 3,3 mi de certificados de troca não utilizados

Os CT's poderiam ser utilizados para aquisição de espaço em mídia, mas não utilizaram a totalidade do crédito.

22/8/2023

Empresa terá de pagar cerca de R$ 3,34 milhões por repasse de certificados de troca não utilizados. Os chamados CT's poderiam ser utilizados para aquisição de espaço em mídia, mas não foram utilizados a totalidade do crédito. Decisão da 3ª turma do STJ não analisou alegação de que não haveria equivalência entre o valor de CT para real, por óbice das Súmulas 5 e 7.

No caso, empresa de calçados ajuizou ação de desfazimento contratual, cumulada com cobrança, contra holding, alegando que as partes firmaram contrato tendo por objeto a transferência de calçados fabricados por ela que, em contrapartida, repassaria Certificados de Troca – CT's, em valor equivalente a R$ 4,47 milhões.

De acordo com o contrato, esses CT's poderiam ser utilizados para aquisição de espaço em mídia, produções gráficas, além de outros produtos e serviços. Destacaram que, por culpa da holding, não conseguiram utilizar a totalidade do crédito adquirido, remanescendo um valor de R$ 3,34 milhões.

Requereram, portanto, que fosse declarada a extinção do contrato por inadimplemento, bem como a condenação da holding ao pagamento do valor correspondente ao crédito não utilizado.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a resolução do contrato e condenar a holding a ressarcir R$ 3.344.793,10, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da data em que foi constituída em mora. A apelação interposta pela holding não foi provida pelo Tribunal bandeirante.

CT's poderiam ser utilizados para aquisição de espaço em mídia, mas ficou remanescendo valor de R$ 3,34 milhões. (Imagem: Pixabay)

Ao STJ, a holding alegou assimetria com o dano sofrido, uma vez que a quantidade de CT's eram calculadas com base em critérios que não correspondiam ao valor dos bens por adquiridos, ou seja, os R$ 4.475.414,85 em CT's não correspondem a mesma quantia em dinheiro, uma vez que não há equivalência entre o valor de 1 CT para 1 real.

O relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou em seu voto que afastar a afirmação contida no acórdão, em que os CTs foram devidamente prorrogados e que o valor expresso na planilha para os certificados estava em reais, demandaria reavaliação do acervo probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7.

Assim, conheceu em parte o recurso especial e, nesta extensão, não proveu. A decisão foi unânime.

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