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STJ: Regra de prisão por alimentos do CPC prevalece sobre lei anterior

Colegiado observou que regra da lei de alimentos, de 1968, foi revogada tacitamente pelo atual CPC.

18/8/2023

A 3ª turma do STJ considerou legal a prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo máximo de três meses previsto no artigo 528, parágrafo 3º, do CPC/15. Para o órgão julgador, essa regra revogou tacitamente o limite de 60 dias estabelecido no artigo 19, caput, da lei 5.478/68 (lei de alimentos).

Ao não conhecer do pedido de habeas corpus de um devedor de pensão, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, explicou que a regra da lei de alimentos, de 1968, foi revogada tacitamente pelo atual CPC, em observância ao critério cronológico para a solução de conflito aparente de normas previsto no parágrafo 1º do artigo 2º da lei de introdução às normas do direito brasileiro.

"Verifica-se que o critério da especialidade suscitado pela parte impetrante não é o que melhor soluciona o conflito legal em exame, pois, considerando que ambas as leis regulamentam a mesma questão específica de modo incompatível, deve prevalecer a lei nova, sobressaindo, portanto, o critério cronológico em face da especialidade", afirmou o ministro.

Para relator, prisão do devedor de alimentos por até três meses prevalece sobre regra anterior.(Imagem: Flickr STJ)

Prisão de 60 dias foi prorrogada por mais 30

No caso analisado pelo colegiado, devido à falta de pagamento da pensão alimentícia, um homem teve a prisão civil decretada pelo prazo de 60 dias, o qual foi prorrogado pelo juízo da execução por mais 30, totalizando 90 dias.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a prorrogação da ordem de prisão original extrapolou o limite da lei 5.478/68, o que evidenciaria a ilegalidade da medida.

O ministro Marco Aurélio Bellizze comentou que um precedente do STJ, referente ao CPC/73, admitiu a possibilidade da prisão civil pelo prazo de três meses, porém o julgamento não enfrentou em detalhes o questionamento sobre a prevalência de normas.

O relator apontou que parte expressiva da doutrina reconhece a possibilidade da prisão pelo prazo estipulado no atual CPC, pois não há qualquer justificativa para condicionar a duração da medida à regra da lei de alimentos, que é de 1968.

Segundo Bellizze, não há ilegalidade no caso analisado, sendo justificada a prisão por 90 dias proveniente do cumprimento de sentença de prestação alimentícia, definitiva ou provisória, em respeito ao critério cronológico da LINDB.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Informações: STJ.

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