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STF suspende cobrança de PIS/Cofins sobre receitas brutas do Santander

Ministro Dias Toffoli acatou pedido do banco para modular efeitos da decisão prolatada pelo Plenário de que receitas brutas incidem sobre base de cálculo dos tributos.

18/8/2023

Ministro Dias Toffoli suspendeu cobrança do PIS/Cofins sobre receitas brutas operacionais decorrentes de atividades empresariais típicas do banco Santander até o julgamento de embargos de declaração. 

Ele atendeu a pedido do banco, após decisão do plenário no RE 609.096, com repercussão geral (tema 372), de que essas receitas integram a base de cálculo do tributo.

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O banco, parte no RE, pediu a suspensão dos efeitos da decisão do plenário ao argumento de que sua aplicação imediata causará grande impacto financeiro aos bancos e que já está em curso o prazo de 30 dias, previsto na lei 9.430/96, para pagamento das contribuições sem a incidência de multa de mora.

Nos embargos de declaração, o Santander requer, entre outros pontos, que a Corte module os efeitos de sua decisão para valer apenas após a publicação da ata de julgamento ou da vigência da lei 12.973/14, que passou a prever a incidência das contribuições sobre a receita bruta advinda da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica.

Em decisão monocrática, ministro Dias Toffoli suspendeu a cobrança dos tributos sobre receitas brutas operacionais do Santander.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Prazo exíguo

Ao acolher o pedido, ministro Dias Toffoli observou que, antes do julgamento do mérito, a cobrança do crédito tributário do Santander estava suspensa desde 2007, por força de decisão judicial. 

Assim, o ministro decidiu que "em razão do exíguo prazo previsto para recolhimento dos vultosos valores envolvidos na demanda, entendo ser o caso de manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento dos embargos de declaração."

Entenda o caso 

O RE foi interposto pela União e pelo MPF contra acórdão que entendeu que determinadas receitas das instituições financeiras não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins e da contribuição para o PIS.

O relator, ministro Lewandowski, concluiu que apenas as receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços é que poderiam ser incluídas na base de cálculo, até a edição da EC 20/98, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a "receita", sem qualquer discriminação.

Segundo o ministro, adotado esse entendimento, não se estaria eximindo completamente as instituições financeiras do pagamento do PIS/Cofins, mas apenas reconhecendo que o conceito de faturamento não engloba a totalidade de suas receitas operacionais, eis que compreende somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços.

Assim sendo, votou por negar provimento ao recurso.

Mas, em voto-vista, ministro Toffoli inaugurou a divergência para dar provimento ao recurso da União e estabelecer a legitimidade da incidência dos tributos.

Segundo Toffoli, que foi seguido pela maioria, é comum se encontrarem alegações no sentido de que, em razão de as instituições financeiras estarem sujeitas à alíquota diferenciada de CSLL, seria inconstitucional se aplicar o conceito de faturamento utilizado para a cobrança do PIS e da Cofins, que também possuem alíquotas diferenciadas, em razão de todas essas tributações resultarem para elas em carga tributária elevada.

Confira a decisão

Informações: STF.

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