Ministro Dias Toffoli suspendeu cobrança do PIS/Cofins sobre receitas brutas operacionais decorrentes de atividades empresariais típicas do banco Santander até o julgamento de embargos de declaração.
Ele atendeu a pedido do banco, após decisão do plenário no RE 609.096, com repercussão geral (tema 372), de que essas receitas integram a base de cálculo do tributo.
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O banco, parte no RE, pediu a suspensão dos efeitos da decisão do plenário ao argumento de que sua aplicação imediata causará grande impacto financeiro aos bancos e que já está em curso o prazo de 30 dias, previsto na lei 9.430/96, para pagamento das contribuições sem a incidência de multa de mora.
Nos embargos de declaração, o Santander requer, entre outros pontos, que a Corte module os efeitos de sua decisão para valer apenas após a publicação da ata de julgamento ou da vigência da lei 12.973/14, que passou a prever a incidência das contribuições sobre a receita bruta advinda da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica.
Prazo exíguo
Ao acolher o pedido, ministro Dias Toffoli observou que, antes do julgamento do mérito, a cobrança do crédito tributário do Santander estava suspensa desde 2007, por força de decisão judicial.
Assim, o ministro decidiu que "em razão do exíguo prazo previsto para recolhimento dos vultosos valores envolvidos na demanda, entendo ser o caso de manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento dos embargos de declaração."
Entenda o caso
O RE foi interposto pela União e pelo MPF contra acórdão que entendeu que determinadas receitas das instituições financeiras não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins e da contribuição para o PIS.
O relator, ministro Lewandowski, concluiu que apenas as receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços é que poderiam ser incluídas na base de cálculo, até a edição da EC 20/98, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a "receita", sem qualquer discriminação.
Segundo o ministro, adotado esse entendimento, não se estaria eximindo completamente as instituições financeiras do pagamento do PIS/Cofins, mas apenas reconhecendo que o conceito de faturamento não engloba a totalidade de suas receitas operacionais, eis que compreende somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços.
Assim sendo, votou por negar provimento ao recurso.
Mas, em voto-vista, ministro Toffoli inaugurou a divergência para dar provimento ao recurso da União e estabelecer a legitimidade da incidência dos tributos.
Segundo Toffoli, que foi seguido pela maioria, é comum se encontrarem alegações no sentido de que, em razão de as instituições financeiras estarem sujeitas à alíquota diferenciada de CSLL, seria inconstitucional se aplicar o conceito de faturamento utilizado para a cobrança do PIS e da Cofins, que também possuem alíquotas diferenciadas, em razão de todas essas tributações resultarem para elas em carga tributária elevada.
- Processo: RE 609.096
Confira a decisão.
Informações: STF.