TJ/MG
Justiça proíbe cobrança de tarifa por quitação antecipada
C. P. S. alega que contraiu um empréstimo junto a uma instituição financeira e que foram cobrados juros superiores ao permitido por lei quando do acerto da dívida.
O juiz considerou que o limite expresso no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal (clique aqui) não é aplicável uma vez que não foi regulamentado. Contudo, o magistrado ponderou que a cobrança de taxa de quitação antecipada não tem suporte em legislação vigente, inclusive, a apresentada pela financeira, a Resolução 2303 do Banco Central.
O magistrado ressaltou que o banco contratante está exigindo uma taxa do consumidor pela sua adimplência, ou seja, por ser bom pagador e cumpridor de suas obrigações. "Tal exigência tangencia o absurdo, considerando que o banco já ganhou juros mensais conhecidamente os mais altos do mundo em que se utilizou do empréstimo contratado. E mais, esta resolução é ilegal ao permitir cobrança de uma taxa sem contraprestação de nenhum serviço ao consumidor", frisou.
O juiz finalizou argumentando que, quando da celebração do contrato, não havia nenhuma previsão de taxa de quitação antecipada de operações de crédito e de arrendamento mercantil em resolução do Banco Central do Brasil. Assim, o consumidor não foi informado desta taxa, não sendo lícito a instituição após a celebração do contrato, sob pena de se instituir uma insegurança jurídica intolerável.
Processo 0024.07.338996-7
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