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Ausência de local para refeições não gera indenização por dano moral

Para magistrada, a falta de local apropriado não se vislumbra como ofensa moral.

19/8/2023

A 10ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que negou dispensa indireta e dano moral a porteiro que fazia refeições na guarita do prédio em que trabalhava. Para os magistrados, os argumentos do profissional não sustentam os pedidos feitos em recurso ordinário.

O homem atuava como terceirizado em um edifício residencial na zona leste de São Paulo. Segundo ele, além de não usufruir do intervalo intrajornada, era obrigado a se alimentar na própria guarita porque o empregador não oferecia local adequado para as refeições. Por isso, pedia nulidade do pedido de demissão e conversão para rescisão indireta, bem como indenização em virtude de tensão psíquica, depressão e comprometimento da autoestima.

No acórdão, a juíza-relatora Regina Celi Vieira Ferro destaca que o trabalhador admitiu ter rompido o contrato por vontade própria, assinando a carta de demissão de próprio punho e sem qualquer vício de consentimento. Nesse sentido é “injurídica” a pretensão pelo desligamento indireto, “sobretudo após cerca de oito meses do término da prestação dos serviços".

Sobre o pedido de dano moral, entende ser necessária descrição detalhada e provas dos fatos para a correta avaliação da conduta patronal. "No caso, embora incontroverso que o intervalo não era usufruído integralmente, tal questão encerra-se na esfera patrimonial, o que (...) já foi providenciado espontaneamente pela reclamada, que indenizava a pausa na forma da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria", afirma, "não se vislumbrando, pois, ofensa moral sob essa ótica".

Falta de local prórpio para refeições não gera indenização por dano moral.(Imagem: Freepik.)

O tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-2.

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