Nesta terça-feira, 15, a 6ª turma do STJ absolveu homem condenado apenas com base em reconhecimento pessoal inválido. Por unanimidade, o colegiado concluiu que o referido procedimento não observou os preceitos do art. 226 do CPP, bem como não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial suficientes para amparar a condenação.
Consta nos autos que um homem foi condenado pela prática do crime de roubo. Ele alega que, no caso, conforme relatado pela própria vítima em juízo, o reconhecimento do suposto autor do crime não seguiu os ditames legais.
Assim, no STJ, a defesa do réu sustenta pela ilegalidade do reconhecimento realizado pela vítima com a consequente absolvição do acusado.
Ao votar, o relator do caso, desembargador convocado Jesuíno Rissato, explicou que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase de inquérito policial, apenas é apto para verificar o réu e fixar autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroboradas por outras provas”.
No caso, Jesuíno verificou que o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não observou os preceitos legais e, "embora ratificado em juízo, o reconhecimento não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suficientes para amparar a condenação”. Pontuou, ainda, que não houve flagrante e nem outras provas independentes para corroborar a autoria.
“Não constando nos autos outras provas aptas a formação do convencimento do julgador quanto a autoria delitiva e a vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual impõe a anulação do reconhecimento realizado pela vítima, o qual não poderá servir de lastro a condenação”, concluiu.
Nesse sentido, concedeu o HC para absolver o paciente e determinar sua imediata soltura. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
- Processo: HC 823.704