Empresa que ingressou com ação de execução para cobrar dívida acabou condenado a pagar custas judiciais, as quais caberiam à parte devedora. Pelo transtorno, ele será indenizado pelo Estado do Paraná em R$ 5 mil. Decisão é do juiz de Direito José Foglia Junior, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas/PR.
A empresa ingressou com ação de indenização por danos morais contra o Estado aduzindo que a 2ª vara Cível de Arapongas procedeu de forma incorreta o protesto de seu CNPJ, bem como inclusão nos órgãos de inadimplentes, em razão de custas judiciais que não competiam a ela. Em razão dos prejuízos, requereu a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.
O Estado, ao apresentar contestação, confirmou os fatos narrados, mas repeliu a existência de danos morais indenizáveis.
Ao analisar o pedido, o magistrado registrou a responsabilidade objetiva do estado pelos resultados oriundos de ações ou omissões de seus agentes, sendo obrigado a reparar os danos causados.
Sobre as alegações, observou que, de fato, a empresa era exequente, não sendo a responsável pelo adimplemento das custas – vez que competiam à parte contrária.
Não comprovando o Estado qualquer fato que excluísse sua responsabilidade pelo evento, o juiz considerou manifesto o dever de indenizar a empresa pelos danos sofridos.
"Vislumbra-se inegável que os transtornos causados ao reclamante foram de considerável proporção, posto que levou a “pecha” de devedor publicamente mediante o protesto de seu nome sem justo motivo, o que não pode ser considerado como mero aborrecimento, se comparado a outras situações da vida cotidiana."
Sopesando as circunstâncias, o magistrado considerou razoável e proporcional o valor de R$ 5 mil.
- Processo: 0006300-16.2023.8.16.0045
Leia a decisão.