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Proprietária indenizará por despejar e jogar bens de inquilino na rua

Colegiado aumentou valor da indenização fixada em primeira instância.

11/8/2023

Proprietária de imóvel deve indenizar inquilino após ter invadido a residência alugada, trancado o portão e deixado os pertences do homem na calçada. Decisão unânime é da 2ª turma recursal do TJ/SC que, considerando devida a indenização fixada pelo juízo de 1º grau, majorou o valor dos danos morais de R$ 2 mil para R$ 5 mil.

A proprietária do imóvel localizado em Brusque/SC, alegou ter retirado os pertences do homem, pois não realizara contrato, verbal ou escrito, com ele. Ela alegou que a casa fora alugada para uma mulher que ali residiria com a sobrinha, mas que, teria abandonado a residência 20 dias após ocupá-la.

No caso, a mulher indicada pela proprietária do imóvel se apresentou como esposa do homem despejado. Ela relatou que enquanto viajava para cuidar de um parente, o marido lhe informou da retomada forçada da residência. Também disse que as tratativas para locação do imóvel foram feitas por ela junto do marido e que ele efetuou o primeiro pagamento do aluguel. As demais testemunhas confirmaram que o cônjuge residia na casa em questão e, certo dia, todos os bens dele teriam sido colocados na calçada.

Proprietária colocou bens de inquilino na rua e fechou o portão. (Imagem: Pixabay)

Em 1º grau, a juíza de Direito substituta Luísa Rinaldi Silvestri, do juizado especial Cível e Criminal de Brusque/SC, condenou a proprietária a indenizar o homem em R$ 2 mil por danos morais. A magistrada destacou na sentença que, ao retirar os pertences da residência e trancar o portão, a ré usou de meio abusivo para forçar a rescisão contratual, e feriu vários artigos da lei do inquilinato (lei 8.245/91). 

"No caso, a intensidade da ofensa, invasão do imóvel locado e retirada dos pertences do autor, supera os dissabores próprios do cotidiano, gerando inegável dano moral indenizável."

Tanto a proprietária como o homem recorreram da sentença - a primeira para sustentar a inexistência de danos morais pela suposta ausência da condição de morador do demandante, e o segundo com pedido para majoração dos danos morais e pela indenização de danos materiais. 

O magistrado, Reny Baptista Neto, relator do recurso, deu parcial provimento apenas à pretensão do inquilino, e majorou o valor do dano moral de R$ 2 mil para R$ 5 mil. 

Confira o acórdão

Informações: TJ/SC.

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