A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deferiu pedido para pesquisa de bens por intermédio da plataforma Sniper. Juízo de primeiro grau havia negado o pedido por considerar, equivocadamente, que a ferramenta não tinha sido regulamentada. Colegiado ressaltou que a plataforma encontra-se disponível e regulamentada, podendo ser utilizada para a busca pretendida.
Em ação de execução de título extrajudicial, exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a utilização da ferramenta Sniper para busca e ativos financeiros e bens em nome dos executados.
O juízo de primeiro grau considerou que, apesar de criada a ferramenta, ainda não foi regulamentada ou implementada no âmbito do TJ/SP por intermédio de resolução.
Ao analisar o caso, o relator Rodrigues Torres destacou que o juízo a quo, neste caso, não decidiu "com a costumeira exação", pois a plataforma Sniper encontra-se disponível e regulamentada, podendo ser utilizada para a busca pretendida.
O magistrado ressaltou que o comunicado 394/23 fixou diretrizes atualizadas acerca da plataforma e, assim sendo, nada obsta sua utilização e realização da pesquisa requerida pelo exequente.
"Decididamente, o conjunto fático probatório dos autos evidencia a necessidade de busca patrimonial dos devedores e a utilização da plataforma Sniper poderá facilitar e auxiliar na solução da lide e satisfação do crédito exequendo."
Assim, deu provimento ao recurso para deferir a pesquisa por intermédio da plataforma Sniper.
O escritório Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua no caso.
- Processo: 2051151-68.2023.8.26.0000
Confira o acórdão.