A 3ª turma do STJ decidiu que centro comercial de luxo "Vogue Square Life Experience" pode utilizar a conhecida marca "Vogue". Para maioria, mesmo que o princípio da especialidade não se aplique às marcas de alto renome, a proteção legal não abrange nome de edifícios e empreendimentos imobiliário, pois não gozam de exclusividade.
No caso, empresas proprietárias da marca Vogue recorrem de decisão que julgou improcedente ação de violação marcária e concorrência desleal. Elas apontaram que foi equivocada interpretação da lei de propriedade industrial por parte TJ/RJ, pois seria pacífico no ordenamento jurídico que a confusão por associação também configura ato ilícito.
O tribunal afirmou na decisão que o nome de um shopping center não seria uma marca e que a infração marcária só ocorreria na eventualidade de o consumidor adquirir um produto pensando ser o outro, ou seja, em casos de confusão direta.
O relator, ministro Bellizze ressaltou em seu voto que não há cerceamento de defesa no julgamento de causa sem a produção de provas solicitadas pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origens que o processo se encontrava devidamente instruído.
S. Exa. seguiu discorrendo que a proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que a violação ao direito marcário cause confusão no publico consumidor ou associação errônea em prejuízo de seu titular.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ define que "os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação. Estes nomes, portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem".
"No caso dos autos, o empreendimento imobiliário é constituído por escritórios, lojas, hotel, academia e centro de convenções, de modo que não se vislumbra a possibilidade de indução dos consumidores ao erro, da caracterização de concorrência parasitária ou do ofuscamento da marca da autora, mormente porque os estabelecimentos ali situados conservam seus nomes originais, sem nenhuma vinculação de produtos ou serviços da marca Vogue."
Ainda, o ministro ressaltou que o STJ já enfrentou a questão do alto renome em relação à Natura e ficou assentado que mesmo que o princípio da especialidade não se aplique às marcas de alto renome, a proteção legal não abrange nome de edifícios e empreendimentos imobiliários, pois não gozam de exclusividade.
Assim, conheceu e desproveu o recurso.
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Em divergência, a ministra Nancy Andrighi ressaltou o público para o qual se destinam os produtos oferecidos neste centro comercial é o mesmo que se identifica com a marca: consumidor de alta renda, atraída pelo conceito de luxo, sofisticação, elegância e exclusividade.
Para ela, o nome faz gerar confusão nos consumidores e provoca diluição na marca, perde o poder atrativo e há um enriquecimento ilícito do infrator. "É uma marca de alto renome, isso a diferencia e lhe dá proteção especial em todos os ramos de atividade", destacou.
A ministra ressaltou que a Vogue ostenta atributo de marca de alto renome desde agosto de 2019, conforme o INPI. "Aquele que reproduz ou imita marca alheia dotada da qualidade de alto renome, viola a proteção pela lei de regência."
Assim, deu provimento ao recurso especial para que o estabelecimento se abstenha de usar o nome Vogue.
Os ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins seguiram o relator. Ficaram vencidos a ministra Nancy Andrighi e o ministro Villas Bôas Cueva.
- Processo: REsp 1.874.635