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Pensão de servidora não efetiva só pode ter reajuste de inflação

TJ/AL entendeu que a mulher não era servidora efetiva do TCE/AL, não fazendo jus à paridade, reenquadramento e progressões.

4/8/2023

Pensão de servidora não efetiva só pode ter reajustes relativos à inflação. Assim decidiu a 4ª câmara Cível do TJ/AL ao reformar a sentença de 1º grau, reconhecendo parcialmente recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Alagoas e Alagoas Previdência. A decisão foi unânime.

A decisão, proferida pelo juízo da 18ª vara Cível da Fazenda Pública estadual, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão dos valores de pensão da falecida esposa do autor da ação, com base nas leis estaduais 7.204/10, 7.351/12, 7.490/13, 7.605/14 e 7.735/15.

A decisão condenou o Estado de Alagoas e a Alagoas Previdências ao pagamento de R$ 68.992,52 com correção monetária a partir de 28 de maio de 2018, utilizando-se como fator o INPC, bem como juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, contados a partir de 21 de janeiro de 2019.

Entretanto, segundo o desembargador Fábio Ferrario, relator da apelação cível, a esposa do pensionista não era servidora efetiva do TCE/AL, não fazendo jus à paridade, reenquadramento e progressões.

A servidora, que ingressou no TCE/AL em junho de 1986, não foi aprovada em concurso público.(Imagem: Freepik)

A servidora, que ingressou no TCE/AL em junho de 1986, não foi aprovada em concurso público, tendo sido estabilizada por força do art. 19 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que garantiu o instituto da estabilidade excepcional.

Segundo a jurisprudência do STF, o servidor público que adquire estabilidade não possui cargo ou integra carreira, e, portanto, não faz jus às progressões e aos enquadramentos devidos aos servidores efetivos.

“Não há que se falar em direito à paridade e nem em reenquadramento ou progressão daqueles que se encontravam ocupando cargo ou função pública no momento do advento da Carta Política de 1988, o art. 19 do ADCT garantiu o instituto da estabilidade excepcional”, explicou Fábio Ferrário.

Com isso, a 4ª câmara Cível, acompanhando o voto do relator, reconheceu o direito do apelado ao recebimento apenas dos valores retroativos que tenham decorrido das leis estaduais 7.351/12, 7.490/13, 7.605/14 e 7.735/15, que tratavam apenas de revisões gerais relativas à inflação.

Já em relação à lei estadual 7.204/10, que instituiu o plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores do quadro funcional do TCE/AL, não cabe o seu enquadramento, por não ser servidora efetiva, apenas estável por força do art. 19 do ADCT.

Segundo a decisão, a aplicação da correção monetária deve ter como termo inicial o indevido inadimplemento, conforme a Súmula 43/STJ, que, no caso dos autos, corresponde à data da realização dos cálculos pela Administração Pública, isto é, em 28/5/18; e que, a partir de 9/12/21, deve incidir apenas a Taxa Selic, que compreende correção monetária e juros.

No tocante ao pedido de reconhecimento da responsabilidade legal do TCE/AL para arcar com a referida obrigação de pagamento dos valores retroativos, através de recursos de sua dotação orçamentária, não houve acolhimento, pois segundo o voto do relator, a condenação judicial deve recair sobre quem é parte no processo, neste caso o Estado de Alagoas e a Alagoas Previdência.

Acesse o acórdão.

Informações: TJ/AL.

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