A juíza Federal substituta Diana Wanderlei, da 5ª vara Cível da SJ/DF, negou exceção de suspeição suscitada contra ela pelo desembargador Federal Evandro Reimão do Reis em uma ação popular. Na decisão, a magistrada disse que Evandro utilizou tom intimidador e autoritário ao longo do processo sempre que foi desagradado.
“Infelizmente, o autor almeja, por via oblíqua, em uma série de condutas supervenientes à prolação da sentença, atingir a reputação moral desta magistrada, inclusive com afirmações caluniosas e ofensivas, para que o juízo natural não seja plenamente exercido, já que a sentença não firmou tese a favor da sua pretensão.”
Entenda
De início, o desembargador Federal ajuizou ação popular em face do Ibama, Incra, União e outros objetivando a anulação de memoriais descritivos apresentados pelas partes em ação de desapropriação, que reconheceu o direito dos réus à indenização em razão de desapropriação indireta.
Formulou, ainda, pedidos de restituição das terras devolutas para a União e a condenação dos réus a reembolsá-lo em todas as despesas judiciais e extrajudiciais, além de honorários contratuais de R$ 11 milhões. O valor total do reembolso com as despesas da ação e os honorários gira atualmente em torno de R$ 30 milhões.
Diversos magistrados se declararam suspeitos e a ação foi redistribuída sucessivas vezes, até que chegou na juíza Diana Wanderlei.
Ela, ao analisar o caso, extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que “não há direito a ser protegido pelo procedimento da ação popular”.
Evandro Reimão do Reis, então, opôs embargos declaratórios alegando omissão e contradição na sentença, como também a necessidade de intervenção do MPF para aditar a inicial.
Em seguida, apresentou notícia-crime contra a magistrada e opôs exceção de suspeição, alegando que a magistrada cometeu, ao seu ver, conduta criminosa de supressão de documento público, pelo simples fato de ter ocorrido o cancelamento de despacho de impulso processual, em 4/4/23, anterior à prolação da sentença em 20/4/23.
Para justificar o dolo como elemento do tipo, afirmou que o intuito foi querer constranger a sua imagem de desembargador Federal: “...com avidez predatória, até mesmo com velado propósito de constranger o Representante como Desembargador Federal pelo insucesso da demanda, ferindo a ética, o direito e os valores básicos do processo como a boa-fé...”
Salientou o autor que Diana “NÃO reúne mais o equilíbrio, ponderação e imparcialidade indispensáveis para atuar no processo em que o Excipiente é parte acima referido”.
Intimidação
Na decisão, a juíza da SJ/DF diz que o autor, em verdade, pretende, por via transversa, a obtenção de novo provimento judicial por juízo diverso, em ofensa ao princípio do juízo natural, na medida em que não obteve sentença de êxito em sua pretensão.
Para tanto, ela lembra que os memoriais questionados pela ação já haviam sido validados em sentença judicial de 2017.
“Assim, ao ver desta magistrada ao extinguir a referida ação popular, em que pese tenha alegado o demandante que não atacava a decisão judicial em si, mas o memorial descritivo base, tendo aquele juízo do Acre analisado o tema, inclusive se manifestado contra insurgências que foram abordadas pelo membro do MPF que atuou naquele processo, já há sentença de mérito judicial sob o objeto da lide, e que se encontra sob apreciação do Egrégio TRF1.”
Segundo Diana, o desembargador quer atingir sua reputação moral, inclusive com afirmações caluniosas e ofensivas.
“Quanto à alegação de cometimento de crime por esta magistrada, a ilação é completamente fantasiosa e totalmente descabida a afirmação. De início, pontuo que não se tratou de destruição, supressão ou ocultação de documento que não poderia dispor, mas sim de mero procedimento interno de cancelamento de despacho de mero impulso processual (art. 203, § 3 do CPC), antes de qualquer intimação às partes, e que ocorreu por equívoco desta magistrada que, quando a devolver a minuta de despacho à assessoria, por não concordar com o seu teor, clicou no ‘menu assinatura’, que fica ao lado e anterior ao link do ‘comando devolução minuta’, na diagramação do PJE, no menu do ‘usuário juiz’. Tudo imediatamente perceptível e solicitada a correção do ato devolvendo o processo para o mesmo curso que estava.”
Ela ressalta que nunca viu o autor e nem o conhece. “Nunca tive e não há o mínimo intuito de qualquer prejuízo a quem quer que seja, apenas exerci a minha atividade de julgadora com a minha livre convicção judicante.”
“Pondero que o autor, desde o início da demanda, quando se manifesta nos autos da ação popular, não raras as vezes, vem se utilizando de formas rudes no trato. Inclusive, em todas as petições que atravessa ao longo do processo, reporta o cargo que ocupa, quando em verdade, a qualificação da profissão apenas é exigida na petição inicial.”
A juíza observou ainda tom intimidador e autoritário que o demandante vem imprimindo ao longo do processo, sempre que é desagradado, inclusive com os servidores do Judiciário.
“Ademais, o autor tão logo teve a sua pretensão não acolhida quanto à procedência da ação, ao invés de recorrer às instâncias superiores, valeu-se de conduta ofensiva ao decoro desta magistrada, imputando práticas de delito, onde sabidamente não as têm, fora diversas ofensas, em total desrespeito a qualquer norma de eticidade e respeito dentro dos padrões de civilidade que norteia a atividade dos operadores de Direito.”
E complementa:
“O autor desta ação vem comportando-se de modo diferenciado do mero autor exclusivamente cidadão, trazendo, como já demonstrado, o seu cargo de ‘Desembargador Federal’ para o centro, querendo, em muitas ocasiões, conduzir o feito ‘como se fosse o juiz do processo’, ditando ordens, requerendo o fechamento dos prazos processuais ainda em curso pelo sistema, sempre em tom verbal imperativo afirmativo, com indícios de tentativa de intimidação.”
Assim sendo, negou a exceção de suspeição e pediu que o caso seja encaminhado ao CNJ para que apure a conduta do desembargador.
- Processo: 1014149-32.2022.4.01.3400
Veja a decisão.