A 3ª seção do STJ decidiu nesta quinta-feira, 3, que os tipos penais dos artigos 241-A e 241-B do ECA – armazenar e compartilhar imagens e vídeos de pornografia infantil - são autônomos e condutas distintas. O colegiado ressaltou que o art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que é possível que alguém compartilhe sem armazenar, assim como pode realizar o armazenamento sem transmissão. Assim, para o ministro, são verbos e condutas destintas, que tem aplicação autônoma.
"Com efeito, é plenamente admissível que uma pessoa, navegando pela internet, encontre conteúdo pornográfico infantojuvenil e o repasse para outros, praticando a conduta de disponibilizar sem, contudo, armazenar tal conteúdo em seus dispositivos eletrônicos. De outro lado, é indiscutível que eventual conteúdo pornográfico da mesma natureza, pode ser armazenado em dispositivo sem jamais vir a ser compartilhado ou divulgado."
Segundo o ministro, é forçoso reconhecer a autonomia de cada uma das condutas aptas a configurar o concurso material, afastando-se a aplicação do princípio da consunção.
S. Exa. destacou que reforça esse entendimento o fato de que não raras vezes evidencia-se diferença entre o conteúdo dos arquivos e dados armazenados e o conteúdo daqueles divulgados, e ausência de correspondência entre a quantidade armazenada e a quantidade compartilhada, o que denota autonomia de cada conduta.
Diante dos argumentos, o relator propôs a fixação da seguinte tese:
"Os tipos penais trazidos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos como verbos e condutas distintas, sendo que o art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes."
A maioria dos ministros seguiu o relator, ficou vencido o ministro João Batista Moreira.
- Processo: REsp 1.971.049, 1.976.855 e 1.970.216