Ministro Alexandre de Moraes cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia determinado a devolução de passaportes de empresários condenados a pagar dívida trabalhista de quase R$ 30 mil. O ministro atendeu o pedido da trabalhadora beneficiária do crédito na RCL 61.122.
A empresa de material elétrico, localizada no DF, fechou as portas em 2017 sem rescindir o contrato de trabalho com a então funcionária. Após a condenação ao pagamento das verbas indenizatórias, os donos não pagaram a dívida e, em 2020, seus passaportes foram apreendidos por decisão da 1ª instância da Justiça trabalhista. Entretanto, os documentos foram liberados em abril de 2023 pelo TRT da 10ª região.
Na reclamação, a trabalhadora alegou que a liberação contrariava a decisão do STF na ADIn 5.941, que validou dispositivo no art. 139 do CPC que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da CNH e de passaporte.
Ela argumentou, ainda, que o próprio governo do DF, em ação de execução fiscal, havia requerido o reconhecimento de fraude, informando vendas de imóveis que ultrapassam R$ 3 milhões.
Medida adequada
Em sua decisão, o ministro explicou que o novo Código de Processo Civil ampliou as hipóteses para a adoção de medidas coercitivas para solucionar a demora no cumprimento das decisões judiciais.
"É o contexto fático que vai nortear o julgador na escolha da medida mais adequada e apta a incentivar o cumprimento da obrigação pelo devedor."
No caso, o ministro verificou que a conclusão do TRT-10 partiu da premissa genérica de ofensa ao direito de locomoção, sem considerar o contexto do processo, em que foi reconhecida fraude à execução em razão da venda de bens após as condenações na Justiça do Trabalho. Assim, concluiu que o ato contrariou as diretrizes fixadas no julgamento da ADIn 5.941.
Ao cassar a determinação do TRT-10, o relator determinou que outra decisão seja tomada com base no julgamento do STF.
- Processo: RCL 61.122
Leia a decisão.
Informações: STF.