Ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou a suspensão de entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que admitiram a contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento ao coronavírus (de 28/5/20 a 31/12/21) para a concessão de vantagens a servidores públicos de dois municípios do Estado. A decisão, liminar, foi proferida na Rcl 61.246.
Na ação, o Estado de SP argumenta que a posição do TCE/SP contraria o entendimento do STF, que declarou a constitucionalidade das restrições impostas pela LC 173/20. Sustenta, ainda, que a orientação do Tribunal de Contas geraria efeitos concretos em todo o funcionalismo municipal e estadual e que a Secretaria da Fazenda projeta um incremento imediato de gasto com pessoal de R$ 630 milhões resultante do recálculo de benefícios de mais de 81 mil servidores estaduais.
Observância obrigatória
Ao deferir a liminar, o ministro salientou que as medidas de contenção de gastos com funcionalismo impostas pela LC 173/20, visando direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia, ainda são de observância necessária e obrigatória.
Segundo Moraes, permitir aos servidores a averbação do período para a concessão de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público contraria a norma e os precedentes do STF que a validaram.
De acordo com o relator, interpretação judicial que autorize o pagamento acumulado de benefícios cujos requisitos tenham sido preenchidos durante a suspensão esvazia o intuito legislativo da busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia e caracteriza atuação indevida do Poder Judiciário como legislador.
- Processo: Rcl 61.246
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