Em decisão liminar, a juíza de Direito Silvia Muradas Fiori, da 4ª vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, suspendeu provisoriamente a compra de cinco automóveis Audi A4 S Line pelo TJ/RS. Ao deferir a tutela, a magistrada considerou a probabilidade do direito e o risco de eventual prejuízo ao erário em caso de execução do contrato. O custo estimado de cada unidade é de R$ 358 mil, totalizando R$ 1,79 milhão.
O despacho foi dado em ação popular movida por um advogado em face da empresa Germany Comércio de veículos e Peças Ltda., vencedora da licitação para a compra dos cinco automóveis, e o Estado do RS.
Com o processo, o autor pretende anular o pregão eletrônico 72/23, pois, segundo ele, houve direcionamento da licitação para aquisição dos automóveis da marca Audi, modelo A4 S Line.
Ainda, sustentou o advogado que os bens adjudicados se enquadram no conceito de veículos de luxo, para cuja aquisição há vedação constitucional e legal.
Na análise de urgência, a juíza entendeu que o procedimento licitatório não justificou, satisfatoriamente, o motivo pelo qual se valeu de especificações mínimas que afastaram a possibilidade em que concorressem veículos de grande porte, com preços muito inferiores aos praticados pela vencedora do certame.
“Nesse passo, nos termos do que constou do item 3.1 do edital da licitação 3, a justificativa de segurança, conforto e economia, permite ser judicialmente questionadas as especificações técnicas exigidas no edital (item 2.1 - Anexo Termo de Referência), a fim de que se verifique a ocorrência de eventual vício intrínseco, com potencialidade de restrição do caráter competitivo da concorrência (art. 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8.666/93) e malferimento dos princípios da moralidade e eficiência que devem pautar a atuação do Estado.”
Portanto, em juízo de cognição sumária, dada a probabilidade do direito e o risco de eventual prejuízo ao erário em caso de execução do contrato, com incorporação dos bens ao patrimônio público, a magistrada, por precaução, deferiu a tutela de urgência.
“A decisão, por sua natureza, possui caráter precário e pode ser modificada a qualquer tempo, em especial após a formação do contraditório, com elementos suficientes a demonstrar que o procedimento licitatório observou os princípios afetos à administração pública.”
Após o despacho, o Tribunal gaúcho emitiu uma nota de esclarecimento. Leia na íntegra:
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul respeita e cumprirá a decisão liminar da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre suspendendo provisoriamente a compra dos novos automóveis para compor a sua frota, e apresentará todas as informações necessárias para bem esclarecer os fatos, subsidiando a PGE na atuação processual. Esclarece que a licitação resultante na aquisição de cinco automóveis Audi, modelo A4 S Line, híbridos, teve por objetivo a troca da frota atual, que tem em média uma década de uso.
No certame, de ampla concorrência, buscou-se automóveis do tipo sedan de grande porte, que comportem as amplas distâncias percorridas pela Administração do TJRS, em deslocamentos e viagens, com até cinco ocupantes, evitando a necessidade de uso de um segundo veículo.
O diferencial desta aquisição é o motor híbrido, cuja prioridade é reduzir a emissão de gases poluentes, contribuindo para a diminuição no impacto gerado pelas mudanças climáticas. A medida proporciona ainda economia no consumo de combustível fóssil, esperando-se obter, com os novos modelos, cerca de 30% de mais eficiência/economia. E também vai ao encontro dos termos da Resolução nº 400/2021 do CNJ, adequando-se à pauta da sustentabilidade e economia limpa.
Ressalta-se que os recursos utilizados são de receitas próprias do Poder Judiciário, não provêm do orçamento do Estado. A rubrica não pode ser utilizada para despesas de pessoal.
No que se refere à recomendação feita pela Contadoria e Auditoria Geral do Estado (Cage) para reavaliação a respeito da compra dos veículos, é importante esclarecer que se trata de uma peça formal, que faz parte do procedimento licitatório, possuindo caráter recomendatório, não sendo vinculativo, sobretudo quando contenha erros materiais importantes que comprometem toda a análise de mérito realizada, como, por exemplo, a adoção de tabela da FIPE de ano e combustível equivocados, que não representam a realidade do produto buscado com o edital.
- Processo: 5146077-25.2023.8.21.0001
Leia a decisão.