A 1ª turma recursal do TJ/DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Uber ao pagamento de indenização a um depósito de bebidas, que não recebeu o pagamento referente a uma venda na plataforma digital Uber Eats. Colegiado entendeu que não restou reconhecida a ilicitude da conduta do depósito.
Conforme os autos, em dezembro de 2021, o autor vendeu bebidas alcóolicas por meio da plataforma Uber Eats, no valor de R$ 11.960,35, mas a quantia não foi repassada ao vendedor. O autor conta que, no dia 14 de dezembro de 2021, sua conta na plataforma foi desativada sem aviso prévio.
No recurso, a ré sustenta que comprovou nos autos que a desativação da conta do vendedor foi legítima, tendo em vista a fraude por ele praticada. Argumenta a respeito da existência de pedidos repetidos pelo mesmo usuário, no mesmo valor e horário e, dessa forma, não seria obrigada a manter o cadastro do vendedor na plataforma. Por fim, defende que tanto a suspensão quanto a desativação da conta do autor foram previamente comunicadas.
Ao julgar o recurso, o desembargador e relator do processo Antonio Fernandes da Luz ressaltou que a Uber não apresentou prova robusta que demonstre a prática de ato ilícito ou fraude praticadas pelo vendedor.
Afirmou também que a Uber apresentou planilhas, sem detalhes, com informações vagas a respeito de compras com mesmo valor, mesmos compradores, em horários aproximados, que não servem para comprovar fraude ou ilicitude praticada pelo depósito.
Assim, “a sentença não merece reformas quando determinou a restituição do montante devido pelas operações do mês de dezembro de 2021 [...] pois não restou reconhecida a ilicitude da conduta do recorrido”, concluiu o órgão julgador.
Dessa forma, a empresa deverá restituir o valor de R$ 11.960,35, indevidamente retido, a título de danos materiais.
- Processo: 0719812-40.2022.8.07.0003
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Informações: TJ/DF.