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AGU aciona CNJ contra juiz que reproduziu fake news de Lula em decisão

Em decisão, juiz imputou a Lula a conduta de relativizar o crime de furto de celular.

26/7/2023

A AGU ingressou, nesta terça-feira, 25, com uma reclamação disciplinar no CNJ em desfavor do juiz José Gilberto Alves Braga Júnior. Em exercício na vara de plantão de Jales/SP, o magistrado imputou ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a conduta de relativizar o furto de telefones celulares, no corpo de decisão judicial por ele proferida.

Na representação encaminhada ao corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, a AGU destaca que a afirmação do juiz é inoportuna, desnecessária e fundamentada em notícia falsa, estando absolutamente desconexa dos fatos e dos pedidos deduzidos no procedimento criminal que estava sob sua responsabilidade.

A petição também ressalta que a conduta é ilegal e abusiva, pois ofende o Código de Ética da Magistratura Nacional e a LC 35/79. Isso porque os diplomas preveem que cabem aos magistrados o respeito à Constituição e às leis, o fortalecimento das instituições e a abstenção a comportamentos que reflitam favoritismos, predisposições ou preconceitos, devendo manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, além de fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício.

AGU aciona CNJ contra juiz que citou fake news do Lula.(Imagem: Canal Gov / Agência Brasil)

Imparcialidade e decoro

A reclamação destaca que, ao “imputar, em decisão judicial, falsa conduta ao presidente da República (conduta cuja falsidade conhecia ou deveria conhecer), o magistrado de pronto descumpriu os deveres de diligência, prudência, imparcialidade, decoro, integridade profissional e pessoal, princípios de observância obrigatória por força do artigo 1º do Código de Ética da Magistratura Nacional”. E ressalta, de forma complementar, que “não bastasse, a conduta fere a dignidade e a legitimidade do Poder Judiciário, cuja função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais é também exigida pelas normas éticas que regem as atividades profissionais de seus membros.”

A representação ainda ressalta que, embora o provimento 71 da Corregedoria Nacional de Justiça reconheça o direito dos magistrados de expressarem convicções pessoais sobre ideias, ideologias, projetos legislativos, programas de governo e medidas econômicas, a norma veda expressamente ataques pessoais a candidato, liderança política ou partido, com a finalidade de descredenciá-los perante a opinião pública.

“Por fim, chama a atenção o fato de que, a toda evidência, a manifestação de natureza pessoal, por sua mais absoluta impertinência com os fundamentos da decisão, tem o objetivo exclusivo de gerar engajamento, enquadrando-se na interditada conduta de busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente autopromoção em publicação de qualquer natureza. A prática é tipificada como infração ao dever de transparência pelo artigo 13 do Código de Ética da Magistratura Nacional.”

Ao final, a AGU pondera que ou o juiz agiu com grave infração ao dever de diligência – ao replicar conteúdo falso notoriamente conhecido –, ou atuou com dolo específico de desinformar.

Por essa razão e pelo demais fundamentos expressos na petição, o órgão requer ao CNJ o recebimento da reclamação disciplinar e a aplicação da punição cabível ao caso, prevista na legislação que disciplina a atuação dos magistrados no país.

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