A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP determinou que seja disponibilizada a identificação de responsáveis por criação de perfis com produtos supostamente contrafeitos, assim como os dados bancários e demais informações pertinentes.
A empresa alegou ter ajuizado ação com a finalidade de que fosse expedida ordem judicial para abster a comercialização de medicamentos falsos, sem qualquer registro perante os órgãos competentes e ostentando a marcar Pantogar, de sua titularidade em plataformas de comércio eletrônico.
Segundo a empresa, foi encontrado conteúdo ilícito veiculado com o uso da ferramenta Verifact, constituindo tal sistema uma inovação tecnológica, que permite o registro de provas digitais de forma mais célere e segura, sendo, inclusive, homologado pelo MP/SP.
O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente tutela de urgência para o fim de determinar que os sites suspendam os links relacionados à comercialização do produto Pantogar Neo indicados na petição inicial da ação cominatória originária.
A empresa recorreu pretendendo reforma para que seja deferido, também, o pedido de fornecimento de informações aptas a possibilitar a identificação dos anunciantes dos produtos tidos como contrafeitos ou falsificados.
Ao analisar o caso, o relator J.B. Franco De Godoi ressaltou que a empresa comprovou ser a titular do registro de propriedade intelectual do medicamento, além de apresentar um relatório de captura de conteúdo digital efetuado pela empresa Verifact, contendo fotografias dos produtos supostamente contrafeitos e comercializados, sem a devida autorização, nas plataformas digitais.
Para o magistrado, há a presença dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC/15, merecendo a decisão agravada merece ser parcialmente reformada.
Diante disso, determinou que os sites também forneçam a identificação dos responsáveis pela criação dos perfis e disponibilização dos anúncios dos produtos supostamente contrafeitos, assim como os dados bancários e demais informações pertinentes.
- Processo: 2269160-31.2022.8.26.0000
Veja a decisão.