Cliente superendividado terá descontos de empréstimos em conta corrente limitados a 30% dos vencimentos líquidos. Decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/BA, ao manter liminar da relatora, desembargadora Rosita Falcão de Almeida.
Em 1ª instância, o cliente requereu que os descontos de empréstimos em seus proventos fossem reduzidos a 30% dos vencimentos líquidos. O juiz de Direito da vara dos feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Caetité/BA indeferiu o pedido liminar, com base no Tema 1.085 do STJ. De acordo com o Tema, são lícitos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que usada para receber salários, desde que previamente autorizado pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar.
Em agravo de instrumento, o autor apontou que sua situação não guardaria paralelo com a referida Tese, pois se encontra em estado de superendividamento. Então, requereu o deferimento da tutela de urgência para limitar o desconto a 30% dos vencimentos líquidos, com o fim de garantir o mínimo existencial.
Monocraticamente, a relatora Rosita Falcão de Almeida Maia, da 3ª câmara Cível do TJ/BA, deferiu a liminar. Posteriormente, o colegiado manteve a decisão.
De acordo com a relatora, o pedido, a priori, encontra respaldo no art. 54-A da lei 14.181/21, que trata do superendividamento do consumidor.
Segundo a magistrada, mesmo que os empréstimos tenham previsão de desconto em conta corrente, documentos nos autos provam que a remuneração do cliente não é suficiente para cobrir prestações mensais dos empréstimos sem comprometer o mínimo existencial.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados representa o consumidor.
- Processo: 8051937-29.2022.8.05.0000
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