Em decisão unânime, 1ª turma do TST condenou a Alpargatas S.A., de Campina Grande/PB, a pagar horas extras a um operador de prensa em razão da não concessão de pausa para recuperação térmica. O colegiado limitou a condenação a 8/12/2019, quando a medida deixou de ser exigida pelo ministério do Trabalho.
Na ação, o operador relatou que, de 2016 a 2020, trabalhava dentro de um moinho, em ambiente artificialmente quente, durante toda a jornada e, por isso, teria direito ao intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho.
Duplicidade
A 1ª vara do Trabalho de Campina Grande e o TRT da 13ª região julgaram improcedente o pedido. De acordo com o TRT, não é devida indenização pela não concessão das pausas previstas no anexo 3 da NR 15 do ministério do Trabalho e Emprego, porque o trabalhador já recebia o adicional de insalubridade, que teria o mesmo fato gerador - o trabalho em condições superiores aos limites de tolerância para exposição ao calor.
Jurisprudência
Já no TST, o relator do recurso de revista do operador, ministro Dezena da Silva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez constatada a exposição ao calor excessivo, nos termos do anexo 3 da NR 15, a não observância do intervalo para recuperação térmica justifica o pagamento do período correspondente como hora extraordinária.
Contudo, a NR-15 foi alterada pela portaria SEPRT 1.359/19, que deixou de prever os intervalos. Por isso, para a 1ª turma, a condenação ao pagamento de horas extras deve se limitar a dezembro de 2019, quando ocorreu a alteração.
- Processo: RR-435-46.2020.5.13.0014
Confira o acórdão.
Informações: TST.