Após instituição bancária comprovar a contratação de empréstimo de cliente em caixa eletrônico, mediante senha, a 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou indenização a cliente que alegou desconhecer a contratação.
Na ação, a parte buscava declaração de inexistência de débito com o banco, além de reparação por danos morais e repetição de indébito.
Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente. Inconformado, o homem apelou, mas o banco comprovou satisfatoriamente tratar-se de mútuo regularmente contratado pelo cliente, através de caixa eletrônico de autoatendimento, tendo o valor sido disponibilizado e sacado em seguida pelo autor, situação que demonstraria que o crédito foi usufruído, sem deixar dúvidas sobre a regularidade do ajuste.
“Ressalte-se que tal contratação em serviço de autoatendimento somente pode ser realizada através do uso de cartão eletrônico e senha pessoal do titular da conta corrente."
O relator, desembargador Helio Faria, pontuou que, se houvesse fundadas suspeitas de fraude, deveria o autor ter comunicado o fato à autoridade policial para cabal apuração, providência que não consta nos autos ter tomado, circunstância a mais a inviabilizar o acolhimento da pretensão. “Deste modo, a instituição financeira fez prova da contratação, cumprindo com seu encargo."
A sentença foi, portanto, mantida no TJ/SP.
- Processo: 1027499-22.2022.8.26.0405
Leia a decisão.