A 17ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença da 3ª vara Cível de Uberaba/MG que condenou operadora de telefonia a indenizar advogado em R$ 8 mil por danos morais e a restituir o valor pago por serviço de internet interrompido por vários dias durante a pandemia de covid-19.
O advogado alegou que contratou o serviço de internet para trabalhar em home office enquanto cuidava de sua mãe, acometida por covid-19. No entanto, o sinal foi suspenso durante 11 dias, o que, segundo o advogado, causou transtornos profissionais. Ele pleiteou o ressarcimento do valor despendido com o serviço e indenização por danos morais.
A provedora rebateu as alegações dizendo tratar-se de meros aborrecimentos, mas o argumento foi rejeitado, conforme decisão de primeiro grau.
A juíza de Direito Régia Ferreira de Lima frisou que a condenação da empresa visa punir o agente para desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e proporcionar reparação ao ofendido. Levando em consideração a ansiedade e a angústia que desequilibraram o bem-estar do cliente, a juíza fixou o valor de R$ 8 mil e determinou a devolução do montante pago.
Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a decisão.
Ele considerou que houve falha no fornecimento de internet, uma vez que o usuário necessitava trabalhar em casa, devido ao período de isolamento e à recomendação de evitar a propagação do vírus, mas ficou sem acesso ao serviço. O magistrado entendeu que o incidente caracterizava dano de cunho moral e que a quantia arbitrada era condizente com a situação.
- Processo: 1.0000.23.030241.6.001
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Informações: TJ/MG.