A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou mulher a indenizar em R$ 20 mil vítima de perfil falso em site de relacionamento. Colegiado entendeu que a autoria do ilícito ficou demonstrada pelas provas apresentadas.
Consta nos autos, que, em agosto de 2017, uma terapeuta holística passou a receber mensagens via WhatsApp de homens desconhecidos, que alegavam ter obtido seu número de telefone no aplicativo de relacionamento denominado “Ashley Madison”, em que ela supostamente teria um perfil.
Em seguida, por meio ação judicial, a terapeuta obteve informações relativas ao IP fornecido pelo site/aplicativo, confirmando ser da titularidade da ex-mulher de seu marido.
Informou ainda, que em razão do ato, foi obrigada a trocar o chip e o número de seu telefone, por ter prejudicado seu casamento.
O juízo da 1ª instância reconheceu a responsabilidade da ré pela criação do perfil falso em nome da autora e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20 mil.
Insurge-se a ré, alegando, em síntese, que não há nos autos provas suficientes de que tenha sido ela a responsável pela criação do referido perfil falso.
Afirma que o fato de o IP de origem estar registrado em seu nome, apenas comprova que a criação do perfil falso ocorreu em sua residência, sendo necessário, para a apuração do verdadeiro responsável pelo cometimento do ato ilícito, o fornecimento de informações relativas ao provedor de aplicação, o que somente pode ser feito pela Google.
O relator do julgamento, desembargador Márcio Boscaro, entendeu que a autoria do ilícito ficou demonstrada pelas provas apresentadas e que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.
“Inegável a ocorrência de danos morais decorrentes da utilização, sem autorização, da imagem e dos dados da requerente, para a criação de perfil falso, o que lhe causou desconforto e constrangimento.”
Ante o exposto, o colegiado negou o recurso e manteve a condenação da ré que deve indenizar por danos morais em R$ 20 mil a terapeuta holística.
- Processo: 1032341-95.2019.8.26.0002
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