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Ordem dos Músicos do Brasil é condenada por perseguição judicial

Juíza considerou que a autarquia apresentou em juízo fatos notoriamente inverídicos, com o intuito de corroborar uma conclusão que não se sustenta.

10/7/2023

A Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé por perseguição judicial contra ex-presidente do conselho profissional. Decisão é da juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª vara Cível Federal de SP, ao considerar que a autarquia apresentou em juízo fatos notoriamente inverídicos, com o intuito de corroborar uma conclusão que não se sustenta.

“Tal fato, somado à informação de que existem mais de vinte ações nos mesmos moldes, inclusive muitas rejeitadas por inobservância de requisitos formais básicos, evidencia a tentativa de uso do processo judicial como instrumento de retaliação ou perseguição, o que não se pode aceitar”, afirmou a magistrada na sentença.

Ordem dos Músicos do Brasil é uma autarquia Federal.(Imagem: Freepik)

Entenda

A Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado de SP ajuizou ação em face de um ex-presidente do conselho profissional e de uma auto elétrica.

A autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a alegação de que, para fins de desvio de verbas, o ex-presidente teria contratado junto a auto elétrica a prestação de serviços automotivos em veículos que nunca pertenceram ao conselho profissional.

Sustenta que o ilícito praticado acarretou um prejuízo material no importe de R$ 36.099,65.

Os réus, por sua vez, afirmam que as irregularidades apontadas na inicial já foram objeto de investigação pela Polícia Federal e pelo MPF, que nada concluíram. Sustentam, ainda, que a autora dispõe dos documentos demonstrativos da existência dos veículos e dos serviços de manutenção prestados.

Alegam que a oficina mecânica demandada já estava regularmente constituída oito anos antes da emissão da primeira nota fiscal questionada nos autos e se mantém em atividade até a presente data.

Defendem, também, que os serviços realizados foram contratados mediante dispensa de licitação, em razão de seu valor.

Do exame dos autos, a juíza verificou que, ao contrário do que afirma a autora, o conselho regional da Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo possuía diversos veículos automotores registrados em seu nome no período de janeiro/2012 a dezembro/2016.

“Assim, a alegação de que a parte autora ‘não é proprietária de qualquer tipo de veículo automotor’ não se sustenta.”

Considerou também que, com base nos elementos constantes dos autos, não há como afirmar que as notas fiscais emitidas pelo corréu não correspondam a serviços efetivamente prestados.

“E isto porque tais documentos trazem descrição clara e inequívoca das peças fornecidas e/ou dos serviços prestados, além da referência à placa do veículo reparado, referência esta que invariavelmente coincide com um dos veículos de propriedade do autor, conforme relação já referida nesta decisão.”

E acrescentou que não há sequer alegação de que os valores indicados nas notas fiscais estariam em desacordo com aqueles praticados no mercado para aquisição das peças ou serviços ali descritos, o que poderia ser indicativo de alguma irregularidade. “Portanto, os valores lançados nas notas também não servem como indicativo da ocorrência de fraude”, destacou.

“Cabe analisar, por fim, a alegação de que ‘a contratada não exerce atividade econômica, sendo utilizada tão somente como forma de lavar dinheiro’. Neste ponto, novamente, a prova dos autos é flagrantemente contrária às alegações da parte autora. Com efeito, não havendo nenhum documento que comprove as alegações da parte autora, não há como acolher o pedido indenizatório formulado na inicial.”

Por fim, a magistrada passa à análise da má-fé processual e cita mais de 20 ações nos mesmos moldes, inclusive muitas rejeitadas por inobservância de requisitos formais básicos, o que evidencia a tentativa de uso do processo judicial como instrumento de retaliação ou perseguição, o que não se pode aceitar.

“Desta forma, uma vez demonstrado que a autora alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos e que promove inequívoco exercício abusivo do direito de ação, visando tão somente prejudicar os demandados, deverá responder pela multa prevista em lei. Assim, condeno a autora, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus.”

O advogado Érico Olivieri atua no caso.

Veja a sentença.

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