Migalhas Quentes

STF valida adoção de jornada 12×36 por acordo individual

Decisão se deu por maioria de votos em plenário virtual.

5/7/2023

Por 7 votos a 3, o STF validou o art. 59-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, que autoriza a adoção da jornada 12x36 por meio de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo. Prevaleceu voto proposto pelo ministro Gilmar Mendes.

Caso

A CNTS - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou ação, no STF, para que seja declarada a incompatibilidade com a Constituição Federal da expressão "acordo individual escrito" contida no artigo 59-A da CLT com a redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/17).

O dispositivo questionado faculta às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

A CNTS sustentou que, ao permitir a adoção de jornada de 12x36 por meio de acordo individual, a nova redação do artigo da CLT viola o disposto no inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece a garantia de "duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais", condicionando a fixação de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

STF validou jornada de 12x36 por acordo individual.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Voto do relator

Para o ministro Marco Aurélio, relator, o exame do caso se deu em avaliar a possibilidade de acordo individual escrito versar sobre jornada de trabalho e sistema de continuidade ininterrupta, compensando-se com o período de descanso dilatado.

S. Exa. destacou que a CF/88, em seu art. 7º, XIII, estabeleceu a duração de trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva.

"O preceito não contempla o acordo individual. O inciso que se segue - o XIV - versa jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, mais uma vez submetendo o fenômeno à negociação coletiva."

O ministro disse que no impugnado na ação, o caput do artigo 59-A e o parágrafo único da CLT, a reforma trabalhista potencializou o fim em detrimento do meio, colocando em segundo plano simples noção de direito.

"Previu-se a possibilidade de a jornada de 12 horas, alternada com descanso de 36, ser pactuada não só por acordo coletivo ou convenção coletiva, mas também via acordo individual. O menosprezo aos ditames constitucionais foi grande. O conflito, com a Constituição Federal, da expressão "acordo individual escrito" é de clareza solar."

Por fim, o ministro julgou procedente o pedido formulado pra declarar a inconstitucionalidade da expressão "acordo individual escrito", contida no caput do art. 59-A e parágrafo único da CLT.

Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o entendimento.

Leia o voto do relator.

Voto divergente

Ao apresentar voto-vista, ministro Gilmar Mendes divergiu do relator. Em seu entendimento, não há “qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual”.

Para fundamentar a vertente apresentada, inicialmente, S. Exa. destacou que as alterações propostas pela reforma trabalhista fazem com que a autonomia assuma posição de destaque, sem prejuízo da tutela da dignidade humana.

Em seguida, o ministro elencou a Alemanha, Espanha, França e Itália como países que reformaram suas legislações trabalhistas para conferir maior flexibilidade às contratações e, por consequência, reduziram sua taxa de desemprego.

Gilmar lembrou, ainda, que a aceitação da jornada de 12x36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista, tendo sido considerada constitucional pela Corte.

Assim, em seu entendimento, seguindo a evolução do tratamento doutrinário e jurisprudencial é “natural que a reforma trabalhista normatizasse a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, mote da reforma”.

S. Exa. também explicou que o art. 7º, inciso XIII, da CF/88 não proíbe a jornada 12x36, apenas estabelece que a jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanais poderá ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Nesse sentido, votou pela constitucionalidade da norma.

Leia o voto divergente.

Seguiram o entendimento Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF julga adoção de jornada 12x36 por acordo individual

28/6/2023
Migalhas Quentes

TST invalida acordo de compensação de jornada de trabalho 12x36

24/10/2022
Migalhas Quentes

TRT-2 condena empresa por utilização indevida da escala 12x36

23/9/2022
Migalhas Quentes

Adiada decisão sobre adoção de jornada 12x36 por acordo individual

28/4/2021
Migalhas Quentes

Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores

7/4/2020

Notícias Mais Lidas

Juiz decide manter prisão preventiva e preso destrói sala de audiência

3/7/2024

Estudante de medicina que desviou R$ 927 mil de formatura é condenada

2/7/2024

Magistrado condenado por violência doméstica critica feminismo: "estão loucas atrás dos homens"

4/7/2024

Após avaliar esforço do advogado, TJ/GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa milionária

2/7/2024

Lei introduz mudanças na cessão de direitos creditórios e no CTN

3/7/2024

Artigos Mais Lidos

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024

Alterações do instituto da tutela específica: O novo parágrafo único do art. 499 do CPC

3/7/2024

E, no final, a Selic venceu: Alteração no CC passa a dispor sobre atualização monetária e juros

3/7/2024

Afastamento da prescrição total reconhecida pelo TRT-1

3/7/2024

Goodwill e dissolução de sociedades na jurisprudência do TJ/SP

2/7/2024