“Conforme estabelecido na Nota Técnica 184/12, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o aviso-prévio proporcional dá-se em benefício do trabalhador, de forma que o período trabalhado de aviso não pode ser superior a 30 dias”.
Com esse entendimento, a juíza do Trabalho Hadma Christina Murta Campos, em sua atuação na 6ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, condenou duas empresas do ramo de transportes a pagar a um ex-empregado novo aviso-prévio indenizado e proporcional de 42 dias.
Segundo o apurado, o empregado prestou serviços durante todo o período do aviso-prévio proporcional, que foi de 42 dias, quando o correto é que o período trabalhado de aviso não ultrapasse 30 dias. A condenação abrangeu os reflexos do aviso-prévio em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.
Documentos provaram que, ao ser comunicado da dispensa, no dia 7/9/17, o ex-empregado optou pelo cumprimento do aviso trabalhado, com a redução da jornada em sete dias consecutivos, na forma do parágrafo único do art. 488 da CLT.
Sendo assim, segundo o pontuado na sentença, cabia às empresas a prova da concessão dos sete dias corridos de folga, o que não ocorreu, tendo em vista que não apresentaram os cartões de ponto do trabalhador a partir de 21/9/17. Nesse quadro, a magistrada considerou verdadeiras as alegações do homem de que trabalhou no período do aviso-prévio proporcional de 42 dias.
O entendimento de que o aviso-prévio, mesmo que proporcional, não pode ser trabalhado em período superior a 30 dias, além de ter sido amparado na Norma Técnica 184/12 do Ministério do Trabalho e Emprego, fundamentou-se em jurisprudência do TRT-3, também citada na sentença:
“AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/11. APLICAÇÃO EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR. Não se pode exigir que o empregado trabalhe por mais de trinta dias no período do aviso prévio, porquanto a proporcionalidade prevista na lei 12.506/11 deve ser aplicada somente em benefício do trabalhador. Assim é que, independentemente do número de dias de aviso prévio proporcional a que faz jus o empregado, o trabalho só pode ser exigido pelo período máximo de trinta dias. Com efeito, como a Constituição da República não prevê obrigação extensiva ao empregado de prestar o aviso prévio de forma proporcional ao seu empregador, deve ser mantido o prazo de trinta dias fixado na CLT." (TRT da 3.ª região; PJe: 0010581-37.2017.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 22/10/19, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1014; Órgão Julgador: 3ª turma; Relator: Milton V. Thibau de Almeida).
- Processo: 0010383-49.2019.5.03.0006
Leia a sentença.
Informações: TRT da 3ª região.