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TJ/RS - Erro em divulgação de preço não obriga entrega de mercadoria

9/5/2007


TJ/RS

Erro em divulgação de preço não obriga entrega de mercadoria

Tendo veiculado em seu site de vendas preço de notebook abaixo do praticado no mercado, a Dell Computadores do Brasil Ltda. obteve o reconhecimento de que a entrega do produto geraria enriquecimento sem causa do consumidor. A decisão é da Terceira Turma Recursal Cível, que deu provimento ao recurso da empresa e julgou improcedente a ação movida por cliente que efetuou a compra pela Internet.

O autor postulou a entrega do notebook modelo Latitude 510, adquirido pelo preço de R$ 1.394,40, em seis parcelas no cartão de crédito. Após o débito da primeira parcela, foi informado de que o negócio seria desfeito por ter ocorrido erro no programa e o real valor seria de R$ 3.469,39. O valor da parcela paga foi ressarcido, mas o cliente insistiu no recebimento do produto pelo valor anunciado.

A Dell, por sua vez, sustentou que o real preço era cerca de 60% superior, tendo ocorrido erro substancial e não podendo por isso prevalecer a oferta. Argumentou que a mensagem de "confirmação de solicitação do pedido" não pode ser confundida com aceitação do negócio.

Segundo a relatora do recurso, Juíza de Direito Kétlin Carla Pasa Casagrande, foi demonstrado que o preço do produto que constou no site não corresponde ao preço de mercado. "Não se pode simplesmente reconhecer uma obrigação, provado que houve erro e dela assegurar um direito", afirmou, observando que ao autor da ação, por certo, chamou atenção a disparidade no preço.

Analisou serem aplicáveis ao caso os princípios da boa-fé, equilíbrio e vedação ao enriquecimento sem causa, afastando a obrigatoriedade da oferta expressa nos arts. 30 e 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui).

"Dos elementos carreados ao feito, resulta a convicção de que não houve propaganda enganosa ou prática abusiva de qualquer ordem", concluiu.

Votaram de acordo com a relatora os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.

Leia a íntegra da decisão (clique aqui).

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