TST
Petição apresentada pela internet não exige apresentação do original
O relator do recurso no TST, ministro Horácio Senna Pires, ressaltou que, "nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 28 do TST, o envio da petição por intermédio do e-Doc (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos) dispensa a apresentação posterior dos originais". A decisão reformou acórdão regional que havia julgado deserto o processo porque os originais dos comprovantes de depósito recursal não e de recolhimento de custas não haviam sido apresentados.
De uso facultativo, o sistema e-Doc permite o envio e o protocolo de petições e documentos processuais via internet, utilizando a certificação digital. Implantado no TST e <_st13a_personname w:st="on" productid="em vários TRTs">em vários TRTs, o sistema emite, no momento do recebimento da petição, um recibo/comprovante de entrega.
No caso, o empregado do Banco do Brasil foi admitido em 1960, após aprovação em concurso público. Aposentou-se como supervisor em 1986, na cidade de Blumenau/SC, depois de 30 anos de serviços prestados. Na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, pediu a complementação integral de sua aposentadoria, alegando que a recebia de forma incompleta. Afirmou que o BB já havia se comprometido, por meio de instruções regulamentares, a pagar a complementação integral, mesmo para aqueles com menos de 30 anos de casa.
A sentença rejeitou o pedido, declarando que o empregado recebia aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde 1986, e que "não havia fato novo a ser questionado judicialmente". O juiz julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 269 do CPC (clique aqui).
No TRT, o bancário insistiu no pedido de aposentadoria integral, citando as Súmulas 326 e 327 do TST, além do artigo 468 da CLT (clique aqui). Apresentou seu recurso via internet, utilizando o Sistema e-Doc, porém o Regional alegou a necessidade de apresentação posterior da petição original e dos comprovantes, no prazo de cinco dias.
Ao recorrer ao TST contra a rejeição do recurso, o empregado teve acolhido o seu pedido. O ministro Horácio Senna Pires destacou que o sistema "tem por objetivo facilitar o acesso e economizar tempo e custos ao jurisdicionado". "O uso da internet para a prática de atos processuais já se encontra regulamentado, e a Instrução nº 28 dispensa a exigência de juntada de originais", afirmou.
Segundo o relator, a decisão regional afrontou o artigo 5º da Constituição. "Por meio da Lei 11280/06 (clique aqui), o artigo 154 do CPC teve introduzido seu parágrafo único, segundo o qual os tribunais no âmbito da respectiva jurisdição poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos". O processo retornará ao TRT, para que este prossiga no seu exame. (RR 2808/2005-039-12-40.2)
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