STF começou a julgar, em plenário virtual, ação que analisa a constitucionalidade de trecho da reforma da Previdência que revogou isenção parcial dos proventos de aposentadoria de servidores acometidos por doenças graves e incapacitantes.
Até o momento há quatro votos. O ministro Edson Fachin procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma. Por outro lado, o ministro Luís Roberto Barroso inaugurou divergência ao concluir pela constitucionalidade do dispositivo. Os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanharam a divergência.
O julgamento, que está em plenário virtual, tem data prevista para término nesta sexta-feira, 30.
O caso
A Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho questiona parte da reforma da previdência (EC 103/19) que revogou o parágrafo 21 do art. 40 da CF/88. O dispositivo previa a isenção parcial dos proventos de aposentadoria de servidores acometidos por doenças graves e incapacitantes.
A referida emenda extinguiu a previsão de que, para esse grupo de beneficiários, a contribuição incidiria sobre as parcelas de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social. Como isso, essas pessoas estariam sujeitas às mesmas regras dos demais beneficiários, com a incidência da contribuição sobre o valor que superar o teto dos benefícios do RGPS.
Segundo a Anamatra, a medida viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana na efetivação do direito fundamental à aposentadoria ao atribuir tratamento idêntico entre aposentados saudáveis e os acometidos por doenças incapacitantes.
A associação afirma, ainda, que a extinção de uma regra que vigora há mais de uma década implicaria retrocesso social, pois desconstitui direito conquistado pela vontade constitucional de equiparação material dos cidadãos.
Voto do relator
Inicialmente, ministro Edson Fachin, relator, explicou que a ação impugna a extinção da chamada “imunidade do duplo teto”, a qual estabelecida que “servidores aposentados portadores de doenças graves ou incapacitantes tinham, indiretamente, um rendimento ligeiramente maior que os demais servidores aposentados”.
Em seguida, S. Exa. pontuou que, em tese, é possível que a imunidade possa ser alterada. No entanto, segundo ele, “é absolutamente inadmissível na ordem constitucional de 1988 que se retire uma adaptação razoável, deixando pessoas com deficiência desamparadas”.
Destacou, ainda, que o esforço do Estado para superação do déficit atuarial não pode justificar a supressão de uma medida que promovia a integração social das pessoas com deficiência.
“Não podem os Estados, quer a pretexto de insuficiência de recursos, quer de novas preferências políticas, simplesmente suprimir direitos que, longe de ideais, promoviam positivamente a igualdade. Os direitos sociais não admitem retrocessos”, concluiu.
Assim, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma.
Leia o voto do relator.
Voto divergente
Por outro lado, ministro Luís Roberto Barroso deu início a entendimento divergente ao concluir que não há cláusula pétrea que impeça a revogação do referido dispositivo.
S. Exa. observou, ainda, que "a proteção extremamente ampla, concedida pela norma revogada ao contribuinte, ia além do indispensável para uma existência digna, deixando de tocar, assim, o núcleo essencial dos princípios da isonomia e da dignidade humana”. Segundo ele, o dispositivo, na verdade, impunha uma barreira ao poder de tributar correspondente ao dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.
“Ainda que se leve em conta a situação financeira mais gravosa de quem é portador de doença incapacitante, não há como afirmar que blindagem tão abrangente estivesse ligada ao conteúdo mínimo dos direitos fundamentais do contribuinte.”
No mais, destacou que o dispositivo não impede que o legislador ordinário, no exercício de sua discricionariedade política, venha a conceder um benefício fiscal (como uma isenção tributária) que favoreça, de alguma maneira, servidores aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, desde que observe o princípio da isonomia.
Nesse sentido, julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do dispositivo e propôs a seguinte tese de julgamento: “É válida a revogação da não incidência tributária contida no art. 40, §21, da CF /1988, não havendo ofensa aos princípios da isonomia, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso”.
Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanharam a divergência.
Leia o voto da divergência.
- Processo: ADIn 6.336