HC
STF autoriza aplicação de pena restritiva de direitos a condenados pela antiga Lei de Tóxicos
O relator observou que o Plenário do STF, ao julgar o HC 85894, entendeu ser possível a substituição das penas, hipótese prevista no artigo 44 do Código Penal Brasileiro (clique aqui). Este dispositivo determina que as penas privativas de liberdade podem substituir as restritivas de direitos quando:
A) a pena de prisão não for superior a 4 anos e o crime não foi cometido com violência, ainda que cometido conforme a vontade do agente (crime doloso);
B) se o crime foi praticado contra a vontade do agente (negligência, imperícia ou imprudência), seja qual for a pena aplicada;
C) se o réu não for reincidente em crime doloso (com intenção);
D) se o juiz, ao analisar o caso, entender que a pena restritiva de direitos é suficiente para o cumprimento da pena.
Entretanto, o ressaltou que "essa substituição é expressamente proibida, hoje, pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos – clique aqui). O presente julgamento, no entanto, cuida de feito remanescente que deve ser apreciado à luz da antiga legislação". Salientou, ainda, que a antiga Lei de Tóxicos (6.368/76) não proibia expressamente a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos.
Portanto, adotando o entendimento do Plenário no HC 85894, o ministro Joaquim Barbosa deferiu os HCs 84715 e 88319, possibilitando a substituição das penas, sendo acompanhado pelos demais ministros da SegundaTurma.
São penas restritivas de direitos (art. 43 do CP): prestação pecuniária ou pagamento de cestas básicas; perda de bens e valores; prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
Processos relacionados:
HC-84715 - clique aqui
HC-88319 - clique aqui
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