Migalhas Quentes

Fachin cassa decisão que isentou trabalhador de pagar sucumbência

Ministro determinou que seja proferida outra decisão, em observância ao entendimento firmado na ADIn 5.766.

27/6/2023

Ministro Edson Fachin, por meio de reclamação correicional, cassou decisão proferida por juíza de primeiro grau que havia declarado a inexigibilidade dos honorários de sucumbência a cargo do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. O relator determinou que seja proferida outra decisão, em observância ao entendimento firmado na ADIn 5.766.

Trata-se de reclamação em que se pleiteava a cassação da decisão proferida na vara do Trabalho de Capivari que, no âmbito da execução, declarou a inexigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser o autor da demanda trabalhista beneficiário da justiça gratuita.

Ao STF, a empresa alega, em síntese, afronta à autoridade da decisão de caráter vinculante e geral do Supremo constante da ADIn 5.766.

A reclamante sustenta que o “STF esclareceu que a sucumbência é devida e que o seu pagamento deve ser realizado caso cesse a condição de miserabilidade da qual decorre o deferimento da justiça gratuita”.

Ministro Edson Fachin é o relator da reclamação.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Fachin, da análise dos argumentos, entendeu que assiste razão à empresa. Segundo o ministro, no julgamento da ADIn 5.766, o STF considerou legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas, uma vez que o beneficiário da gratuidade judiciária não goza de isenção absoluta ou definitiva. S. Exa. destacou trecho do voto do ministro Alexandre de Moraes:

“Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003- ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustrando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça.”

Assim, no entendimento do ministro, a autoridade reclamada afastou em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais.

“Logo, tem-se que o ato reclamado colide com o entendimento firmado por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 5.766/DF. Ante o exposto, conheço da reclamação e julgo procedente o pedido para, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, cassar a decisão proferida nos autos do Processo nº 0011187- 45.2020.5.15.0039, com determinação de que outra seja proferida, com observância do entendimento firmado na ADI 5.766/DF.”

Atuaram na reclamação correcional e processo principal os advogados Antonio Peres e Thaís de Menezes, respectivamente, do escritório Robortella e Peres Advogados.

Veja a decisão.

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