1ª câmara Especializada Cível do TJ/PB extinguiu processo sem resolução do mérito em processo no qual homem pedia restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias. Colegiado seguiu novo entendimento do STJ reconhecendo a coisa julgada material do caso.
Na ação, o cliente alegou que realizou contrato de financiamento com um banco, que passou por crivo judicial e tramitou perante o Juizado Especial Misto de Santa Rita/PB, para fins de expurgar as cláusulas consideradas abusivas, bem como devolução ao homem do valor indevidamente cobrado.
O homem ainda alegou que, procedida a revisão do contrato, não foram discutidos os juros decorrentes das cláusulas consideradas nulas, de caráter acessório, procedendo-se a restituição tão somente do valor principal, razão pela qual requereu o reconhecimento da existência do direito e condenação da parte ré à repetição do indébito.
Em sua contestação, o banco levantou preliminar de coisa julgada e impugnação à gratuidade das custas processuais. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas, a obrigatoriedade do contrato, a impossibilidade da repetição do indébito, pelo que pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na exordial.
Em 1ª instância, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a ilegalidade dos juros contratuais incidentes nas parcelas do contrato em questão, determinando a devolução dos valores pagos em dobro.
Já em recurso, o relator do caso, o desembargador Leandro dos Santo destacou um processo recém-julgado pela 4ª turma do STJ, em que o colegiado se “posicionou no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita".
Dessa forma, o magistrado afirmou que, a partir deste precedente passa se “acostar ao supracitado entendimento da Corte da Cidadania para reconhecer a ocorrência da coisa julgada no presente caso".
“Se revela despicienda a análise sobre a existência (ou não) de pedido – na lide pretérita – de restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas ali discutidas, visto que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação não apenas das questões deduzidas, mas também das dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.”
Assim, ante ao entendimento consolidado pelo STJ quanto a matéria, restou pelo acolhimento da preliminar, reconhecendo a coisa julgada material, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
O escritório RMS Advogados – Rocha, Marinho E Sales atua pelo banco.
- Processo: 0802688-55.2018.8.15.0331
Veja acórdão.