Juiz Federal Joaquim E. Alves Pinto, da 1ª vara Federal de Bauru/SP, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de contribuinte e a retirada dos envolvidos dos cadastros de proteção ao crédito.
Na ação, o contribuinte alegou impossibilidade de exigência do tributo com base em decisão judicial liminar.
A defesa alegava impossibilidade de se exigir o tributo com base em decisão judicial liminar.
O argumento para excluir os apontamentos, bem como suspensão das execuções fiscais, foram aceitos e coube à PGFN o imediato cumprimento e comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 2 mil a ser revertida em favor do contribuinte.
O pedido teve como fundamento o art. 7º, inciso II, da lei 10.522/02, que dispõe sobre o Cadin e que também se aplica ao Serasa.
A defesa também destacou a evidente violação à imagem do contribuinte e nos eventuais riscos à concessão de créditos, os quais prejudicam a consecução do objeto social e atividades deste, sem que tivesse havido a oferta de quaisquer garantias aos débitos tributários.
Os advogados Ruy Fernando Cortes de Campos e Larissa Lauri Destro, do escritório Maia & Anjos Advogados atuam na causa.
- Processo: 5001050-57.2023.4.03.6108
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