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STJ: Juiz não pode arbitrar valor de imóvel com base em experiência

Desembargador do TJ havia dispensado a perícia recorrendo ao art. 375 do CPC.

23/6/2023

Só se autoriza a utilização do conhecimento técnico ou científico do juiz, com dispensa da perícia, quando o fato se fundar em experiência de aceitação geral. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/RJ que, em processo executório, fixou o valor de um imóvel penhorado com base na regra de experiência, dispensando a perícia técnica.

TJ

A execução, promovida contra uma associação universitária, dizia respeito a pouco mais de R$ 325 mil em dívidas oriundas de um contrato de fomento mercantil. No curso dessa execução, sobreveio penhora de imóvel, o qual foi avaliado por perito em R$ 101,5 milhões. A associação recorreu, ao argumento de que o bem teria sido avaliado pela Justiça do Trabalho em R$ 390 milhões. 

O TJ/RJ deu parcial provimento ao recurso e fixou o valor do bem em R$ 150 milhões, montante calculado pela prefeitura. Ao dispensar perícia, o desembargador relator fundamentou a decisão com base no art.375 do CPC que autoriza o juiz a se valer das regras da experiência comum para julgar o feito.

Conforme STJ, avaliação do imóvel por perito não pode ser dispensada, pois não se trata de experiência geral.(Imagem: Freepik)

STJ

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, as regras da experiência comum, previstas no CPC, designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. 

O ministro explicou que essas regras exercem diversas funções no processo – por exemplo, auxiliam o juiz a entender e interpretar as alegações e o depoimento das partes, para melhor compreender certas palavras e expressões em ambientes e circunstâncias específicos.

Sob essa perspectiva, ressaltou, também se pode afirmar que elas auxiliam na aplicação de enunciados normativos abertos, informando e esclarecendo conceitos jurídicos indeterminados, bem como "pavimentam a construção do raciocínio lógico e estruturado que põe limites à atividade jurisdicional e permite a prolação de uma decisão verdadeiramente fundamentada".

No entanto, o ministro alertou que, muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, as regras da experiência não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto.

"O juiz pode valer-se de um conhecimento empírico ou científico que já caiu em domínio público para julgar as causas que se lhe apresentam, porque, em relação a essas questões, não há necessidade de produzir prova. Não está autorizado, porém, a julgar com base no conhecimento pessoal que possui a respeito de algum fato específico, obtido sem o crivo do contraditório".

O relator lembrou que os conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica – como adverte a parte final do art.375 do CPC.

Para Moura Ribeiro, no caso dos autos, não há como afirmar que o valor do bem penhorado, considerando suas dimensões, localização e conformação específica, constitui matéria de conhecimento público.

"Estamos falando, vale lembrar, de um imóvel único, com grandes dimensões, várias edificações distintas, situado numa área muito valorizada da capital fluminense e que, malgrado possa ser adaptado para explorar outras atividades econômicas, encontra-se, atualmente, otimizado para uma finalidade muito específica, de servir a uma universidade”.

No entendimento do ministro, o homem médio não tem condições de afirmar se o imóvel em questão vale R$ 101,5 milhões, como indicado pelo perito; R$ 390 milhões, como apurado na Justiça do Trabalho, ou R$ 150 milhões, como afirmado pelo desembargador do TJ/RJ.

Veja o acórdão.

Informações: STJ.

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