A 6ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que assegurou vaga a candidato autodeclarado pardo em concurso público da ABIN - Agência Brasileira de Inteligência. Para colegiado, há profunda discrepância entre a conclusão da banca e a fisionomia do candidato.
O candidato, que fora excluído do certame por ato da banca examinadora, ingressou com ação para retomar posição no concurso. Em primeiro grau, obteve sentença favorável determinando sua inclusão na listagem final de cotas para participar das etapas seguintes do concurso.
Inconformadas com a decisão, União e a banca apelaram. Em resumo, sustentaram que a autodeclaração não esgota o processo de seleção, devendo ser analisados aspectos físicos do candidato pela banca examinadora do concurso com o fim de evitar fraudes. Ademais, alegaram que não caberia ao Judiciário, quando no controle de legalidade do concurso, substituir a banca examinadora nos critérios de avaliação do candidato.
Em decisão, o relator Jamil Rosa de Jesus Oliveira concordou que a autoidentificação não é suficiente para enquadramento nas cotas raciais, podendo ser auferida por comissão.
Entretanto, no caso em particular, o magistrado avaliou que, pela análise da documentação acostada aos autos, o candidato é “indubitavelmente, pessoa parda” e que “embora não caiba ao Poder Judiciário substituir os critérios da banca examinadora, salta aos olhos a profunda discrepância entre a conclusão da banca e a fisionomia do candidato, pessoa de tez parda escura’’.
Ainda, ressaltou que, desde 2016, em outros três concursos públicos, o candidato foi submetido ao procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e assim foi considerado.
Portanto, segundo consta do acórdão, em situações excepcionais, como essa, o Poder Judiciário pode superar as conclusões da comissão de heteroidentificação, “sem que isso importe substituir os critérios administrativos”.
O processo contou com atuação de Ricardo Duarte Jr e de Raphael de Almeida, advogados do Duarte & Almeida Advogados Associados.
- Processo: 1026740-65.2018.4.01.3400
Veja o acórdão.