Empresa ferroviária foi condenada a indenizar em danos morais a família de homem que foi atropelado e morto por um trem em dezembro de 2018, na região de Itu/SP. A indenização será dividida entre a viúva e os dois filhos da vítima, e foi fixada em 100 salários mínimos, além de pensão mensal de meio salário mínimo. A decisão é da 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP, que reverteu decisão de 1º grau.
Segundo os autos, o acidente ocorreu em área densamente habitada. Em 1º grau, foi considerada culpa exclusiva da vítima, que estaria embriagada no momento do atropelamento. No entanto, a relatora designada do recurso, desembargadora Mônica Serrano, salientou que o laudo do IML não mencionou embriaguez.
“O fato de a vítima ter ingerido pequena quantidade de bebida alcóolica (duas latas de cerveja) não comprova suficientemente que [o ofendido] estaria alcoolizado. Destarte, vê-se que a culpa exclusiva da vítima resultante de embriaguez se fundou em alegações genéricas.”
A desembargadora reiterou a responsabilização da concessionária em virtude da falha da prestação de serviço, destacando a conduta omissiva na falta de segurança. “Se a malha ferroviária estivesse devidamente protegida e sinalizada, o acidente com o companheiro e pai dos autores não teria ocorrido”. A relatora registrou, ainda, a conduta imprudente por parte do condutor.
“Considerando que a localização da linha férrea é um trecho com intensa movimentação de moradores do bairro, e inexistindo mecanismos de vedação física das faixas de domínio da ferrovia, como muros e cercas, a situação exigia maior atenção do condutor da composição férrea, entretanto agiu de modo descuidado, ocorrendo o acidente. Portanto, a concessionária deve arcar com os riscos inerentes à atividade concedida, livrando-se do ônus apenas e tão somente se tivesse demonstrado cabalmente alguma excludente de responsabilidade, o que não se verificou no caso.”
O número do processo não foi disponibilizado.
Informações: TJ/SP.