Empresa de segurança e empresa contratante respondem por morte de homem por vigilante. Foi o que decidiu a 3ª turma do STJ ao considerar que na situação em que há prestação do serviço de vigilância armada, com a finalidade de assegurar a segurança do estabelecimento comercial do contratante, não há como descaracterizar o interesse na realização escorreita do serviço.
Familiares de homem morto por vigilante recorreram para que fosse reconhecida a responsabilidade solidária entre a empresa de segurança para a qual o autor do crime trabalhava, e que foi condenada a indenizar a família, e a empresa que havia contratado o serviço de vigilância.
Pediram, também, o aumento do valor da indenização de R$ 250 mil para R$ 450 mil.
Relatora, ministra Nancy Andrighi ressaltou que a legislação diz que o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
A ministra destacou que jurisprudência da Corte defende o conceito extensivo de preposto e reconhece que não é preciso que exista um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou que alguém preste o serviço sob o interesse ou comando de outrem.
"Na situação em que há prestação do serviço de vigilância armada, com a finalidade de assegurar a segurança do estabelecimento comercial do contratante, não há como descaracterizar o interesse deste na realização escorreita do serviço."
Assim, reconheceu a responsabilidade solidária entre as empresas tomadora e prestadora de serviço de vigilância.
No que diz respeito ao aumento do dano moral, a ministra não alterou, considerando que não está irrisória nem exagerada.
Diante disso, proveu parcialmente o recurso especial. A decisão do colegiado foi unânime.
- Processo: REsp 2.044.948