Por considerar que a autora da ação alterou conscientemente a verdade dos fatos em uma ação de vínculo de emprego, o juiz do Trabalho Rogerio Princivalli da Costa Campos, da vara de Pindamonhangaba/SP, não só negou o pedido como condenou a parte por má-fé.
A mulher alegou que houve vínculo empregatício com a construtora MRV Engenharia entre 2015 e 2021, embora sua CTPS não tenha sido anotada.
Sem provas
Já a construtora afirmou que, entre 2015 e 2016, a mulher prestou serviço a uma imobiliária, e que esta sim trabalhou para a construtora. Negou, ainda, a prestação de serviços entre 2016 e 2020, e que lhe foi prestado serviço de forma autônoma em setembro de 2020.
Ao analisar o processo, o juiz observou que não há qualquer prova, oral ou documental, que demonstre o vínculo com a construtora no período apontado, e que a própria autora confirmou que esteve subordinada à imobiliária em determinado período.
Para o magistrado, ficou demonstrada a ausência de pessoalidade e de subordinação hierárquica.
O juiz ainda destacou que testemunhas ouvidas mentiram em juízo – o que foi confirmado pelas próprias, de modo que tiveram afastada a credibilidade dos fatos informados e foram desconsideradas.
Deste modo, foi negado o reconhecimento de vínculo de emprego.
Má-fé
Ao final, o magistrado destaca uma série de atos com o intuito de procrastinar e tumultuar o andamento do processo, com adiamentos de audiência, pedido de desconsideração de testemunha, resistência injustificada ao andamento, provocação de incidente manifestamente infundado e procedência de modo temerário.
"A prática dos atos tipificados nos referidos dispositivos merece repúdio da Justiça do Trabalho, por violação ao preceito ético de atuar com boa-fé nas relações sociais e por contribuir com o assoberbamento do Poder Judiciário."
Pelo exposto, a autora foi multada por litigância de má-fé, em 1% do valor da causa (R$ 6.793,79).
O escritório PRLasmar Advocacia atua pela construtora.
- Processo: 0011220-04.2022.5.15.0059
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