TRF da 4ª região negou pedido da CEF para expedir ofício às companhias aéreas com o objetivo de penhorar milhas de um cliente inadimplente. Conforme a 12ª turma, não há legislação regulatória para a conversão de pontos e milhas aéreas em pecúnia.
O correntista deve R$ 59 mil de empréstimo consignado. O banco requereu judicialmente o uso do recurso, alegando que não foram achados outros bens e as milhas têm valor econômico, sendo comercializadas em diversos sítios eletrônicos. Sustenta ainda que todos os bens do devedor devem responder por dívidas. A CEF recorreu ao tribunal após ter o pedido liminar negado pela 4ª vara Federal de Curitiba/PR.
Ao analisar o caso, o relator desembargador João Pedro Gebran Neto, manteve a sentença de 1ª instância. Em seu voto, destacou que "a falta de legislação específica regulatória da venda de milhas e as cláusulas de inalienabilidade previstas nos regulamentos dos programas de milhagem das companhias aéreas excluem a possibilidade de conversão de milhas em dinheiro”.
Por fim, o magistrado ainda afirmou que, “afastada a efetividade da penhora de pontos/milhas, mostra-se inviável a expedição de ofício para as companhias aéreas informarem sobre a existência de cadastro em seus programas de fidelidade em nome da parte executada”.
O tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRF-4.