Maioria do STF confirmou que a vaga do ex-deputado Deltan Dallagnol na Câmara dos Deputados será ocupada por Luiz Carlos Hauly, suplente do Podemos. Ministros consideraram que para a definição dos suplentes da representação partidária, não se faz mister a exigência de votação nominal prevista no art. 108, equivalente a 10% do quociente eleitoral.
Ao dar provimento a recurso ordinário para negar o registro da candidatura de Deltan Dallagnol, o TSE manteve o cômputo dos votos em favor da legenda do candidato. No entanto, o Tribunal Regional, por verificar que no partido de Deltan Dallagnol não havia candidato que tivesse atingido a votação nominal, deixou de considerar eleito Luiz Carlos Hauly, que é do mesmo Partido, e proclamou eleito Itamar Paim, do Partido Liberal.
Na quarta-feira, 7, Toffoli aceitou recurso protocolado pelo partido para derrubar a recontagem de votos feita pelo TRE do Paraná após a decisão do TSE que cassou o mandato de Deltan.
Pela decisão do ministro, a vaga do ex-procurador da Lava Jato ficará com Hauly, e não com o candidato Itamar Paim (PL), que chegou a ser declarado pelo TRE como substituto de Deltan.
Em seu voto, Toffoli ressaltou que a hipótese analisada é distinta daquela em que o registro de candidatura venha a ser cassado pela prática de ilícitos eleitorais graves (falsidade, fraude, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder). "Nessas situações, os votos são inválidos e é inviável o aproveitamento dos votos dados ao candidato pelo respectivo partido político", ressaltou.
Toffoli ressaltou dispositivos legais que demonstram que para a definição dos suplentes da representação partidária, não se faz mister a exigência de votação nominal prevista no art. 108, equivalente a 10% do quociente eleitoral.
"A situação dos autos amolda-se à tese firmada na ADIn 4.513, na qual o STF, em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, acolheu a tese de que o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral autoriza o cômputo dos votos à legenda do candidato, se, no momento da disputa eleitoral, o candidato estava com o registro deferido e, posteriormente, sobreveio decisão pelo indeferimento."
Assim, votou para referendar a liminar e autorizar a imediata diplomação do então suplente Luiz Carlos Hauly.
Seguiram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, André Mendonça, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.
Em divergência, o ministro Edson Fachin considerou que não seria possível tratar o indeferimento do registro, ainda que posteriormente decidido em âmbito recursal, como se fosse suplência.
"É que o indeferimento do registro nessa fase assegura a validade dos votos ao partido, mas a validade dos votos do partido não equivale a uma garantia de cadeira. Isso porque, nos estritos termos do art. 108 do Código Eleitoral, só é possível considerar alguém eleito, se houverem sido preenchidos o quociente partidário e a cota nominal."
Para o ministro, a validade dos votos de candidato cujo registro foi indeferido deve ser tratada como se fosse voto de legenda: auxilia o partido a obter o quociente partidário, mas não dispensa os candidatos da obtenção de votação nominal correspondente à 10% do quociente eleitoral.
Diante disso, votou por não referendar a decisão. Entenderam da mesma forma os ministros Luiz Fux e Rosa Weber.
- Processo: Rcl 60.201