Migalhas Quentes

Telefônica é condenada por calcular hora extra com divisor inadequado

Colegiado concluiu que cálculo previsto na norma coletiva da categoria não remunerava hora extra com 50%.

7/6/2023

3ª turma do TST condenou a Telefônica a pagar diferenças de horas extras a um consultor de marketing com base na aplicação do divisor 200 para calcular o salário-hora. Para o colegiado, a norma coletiva não poderia estabelecer o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais, pois o salário-hora resultaria num adicional inferior aos 50%. 

Na ação, o consultor alegou que sua jornada era de 40 horas semanais e, portanto, o salário-hora para fins de horas extras deveria ser calculado com o divisor 200. A empresa, por sua vez, argumentou que, apesar de estabelecerem a jornada semanal de 40 horas, os acordos coletivos da categoria definiram que o divisor a ser observado seria o 220. 

O TRT da 2ª região manteve a sentença que indeferiu o pedido, ressaltando que o próprio consultor havia admitido a previsão do instrumento coletivo.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a norma coletiva não pode restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente. Segundo ele, as normas jurídicas que regem a jornada e a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas, e há limites claros para a autonomia coletiva privada. 

Cálculo previsto na norma coletiva da categoria não remunerava hora extra com 50%.(Imagem: Freepik)

De acordo com o ministro, é possível flexibilizar o regime de compensação de horários ou mesmo a prorrogação de jornadas, com a prestação de horas extras, por meio da negociação. Contudo, não se pode fixar a remuneração do serviço extraordinário inferior à definida na Constituição Federal.

O relator lembrou que, conforme a jurisprudência do TST, deve-se utilizar o divisor 200 para a jornada semanal de 40 horas. A aplicação do divisor 220 gera um salário-hora menor, que, por consequência, reduz o direito à remuneração do serviço extraordinário de, no mínimo, 50% , “direito indisponível previsto constitucionalmente”.

A decisão foi unânime.

Veja decisão.

Informações: TST.

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