Na obra "Sentença, coisa julgada e ação rescisória", que chega às livrarias neste mês, o professor e jurista José Miguel Garcia Medina condensa e aprofunda suas principais reflexões relacionadas à formação da sentença, as circunstâncias que devem estar presentes para que se considere ter havido coisa julgada e as formas de sua rescisão.
Entre as várias nuances das decisões judiciais definitivas, Medina examina também outros pronunciamentos judiciais que têm aptidão de adquirir tal estabilidade, bem como outras formas de estabilização dos pronunciamentos judiciais, além da própria coisa julgada.
Adiante da perspectiva tradicional (relacionada à sentença proferida em processo de conhecimento típico), Medina se dedica à análise de problemas inerentes à tutela provisória (antecipada e cautelar), e ao processo de execução.
No livro, Medina procurou indicar problemas com os quais se deparou na vida prática, para os quais não encontrou solução, mas os estigaram a procurar alternativas de solução. “O contato diário com casos intrigantes, para os quais não havia respostas nos livros tradicionais, me despertou o desejo de analisar os assuntos abordados na obra, com ênfase na aplicação prática”, diz o professor.
Entre os pontos de reflexão está a recente decisão do STF sobre a coisa julgada inconstitucional e a cessão de efeitos da coisa julgada sobre relações tributárias de trato continuado.
No capítulo “A coisa julgada inconstitucional”, o autor discorre, baseado no Código de Processo Civil de 2015, a contemplação de duas formas de se impugnar decisão proferida em sentido contrário ao que tiver proclamado o Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade de determinada norma.
O § 12 do art. 525 do CPC/2015 considera “inexigível” o título judicial “fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso” (de igual modo, cf. § 5o do art. 535 do CPC/2015).
"Não se está diante, propriamente, de inexigibilidade de obrigação contida no título executivo, que diga respeito à atualidade da dívida. Nessa concepção, tradicional, trata-se de saber se é possível ao credor pleitear a satisfação da obrigação, a qual, para tanto, não poderá estar sujeita a termo, condição ou quaisquer outras limitações temporais", explica Medina.
Ademais, está sob a análise do jurista a ação rescisória, outros modos de desfazimento ou de reconhecimento de inexistência (ou de ineficácia) da coisa julgada, de que são exemplos a ação anulatória e a ação declaratória.