Migalhas Quentes

Plano de desligamento após empresa privatizar não institui ato ilícito

Colegiado considerou que a empresa não possui responsabilidade pela sensação de temor e insegurança naturalmente experimentada pelos trabalhadores.

2/6/2023

6ª turma do TRT da 9ª região negou pedido do MPT e manteve PDO - Plano de Desligamento Optativo oferecido a trabalhadores da BR Distribuidora após a privatização. Segundo o colegiado, a decisão patronal de reduzir o quadro de empregados no contexto da privatização não constitui ato ilícito.

Na Justiça, em uma ação civil pública, o MPT questiona a condução do PDO oferecido aos trabalhadores da BR Distribuidora, após sua privatização. O órgão alega que a empresa criou um “um clima de terror” para “forçar a adesão de trabalhadores”.

Assim, pleiteia indenização de R$ 60 milhões por danos morais coletivos, bem como condenação de R$ 6 milhões a título de "reparação simbólica de caráter público”.

Na origem, o juízo de 1º grau julgou improcedente a ação. Houve recurso da decisão. 

TRT-9: Reduzir o quadro de empregados após privatização da empresa não constitui ato ilícito.(Imagem: Freepik)

Na análise do caso, o desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, relator, entendeu inexistir prova do alegado assédio e abuso de direito. Segundo ele, “nenhuma das testemunhas ouvidas nos presentes autos relatou atos que pudessem retratar práticas abusivas da empregadora, assédio moral, ameaças ilícitas ou coação para aderir ao Plano de Desligamento Optativo (PDO)”.

“A contenção da quantidade de empregados a serem desligados mediante adesão a planos de dispensa incentivada não constitui ato ilícito da empregadora, mas restrição comum a programas dessa natureza, até mesmo por questões orçamentárias.”

Destacou, ainda, que não existe prova contundente do alegado pelo MPT, de que não houve esclarecimentos suficientes acerca das condições do referido plano.

No mais, afirmou que "a dispensa coletiva, a instituição de programa de desligamento, o remanejo de postos de trabalho e mesmo a redução salarial nas circunstâncias previstas em lei não constituem ato ilícito".

Assim, em seu entendimento, "ressalvada alguma circunstância particular em que se comprove o contrário, a reclamada não possui responsabilidade pela sensação de temor e insegurança naturalmente experimentada pelos trabalhadores".

Nesse sentido, manteve a sentença de improcedência da ação civil pública. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

As advogadas Ana Paula de Barcellos e Anna Pessoa e o advogado Paulo Araújo, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuam na defesa da empresa.

Leia o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Empregado que aderiu a dispensa incentivada consegue manter plano de saúde

25/7/2020
Migalhas Quentes

Condições de plano de saúde se mantêm mesmo com desligamento de trabalhador por acordo

30/6/2020

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Comissão da Câmara aprova piso salarial para advogados privados

2/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

TJ/DF manda Banco do Brasil restituir R$ 90 mil a idosa que caiu em golpe

2/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024