Migalhas Quentes

Ação contra CEF é extinta por falta de interesse de agir de cliente

13ª turma recursal da SJ/SP verificou que a parte autora não buscou a composição de seu interesse perante a CEF antes do ajuizamento da demanda.

29/5/2023

Adquirente de imóvel sob o programa “Minha Casa, Minha Vida” que alegou supostos vícios construtivos teve ação indenizatória movida contra a Caixa Econômica Federal extinta. Ao manter a sentença, a 13ª turma recursal da SJ/SP verificou que a parte autora não buscou a composição de seu interesse perante a CEF antes do ajuizamento da demanda.

Entenda

Trata-se de ação ajuizada em face da CEF, por intermédio da qual a parte autora pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais advinda de vícios construtivos observados em imóvel do programa “Minha Casa, Minha Vida”.

Em 1º grau o processo foi extinto sem resolução de mérito.

“No caso dos autos, em que pese a parte autora sustentar ter procurado a Caixa Econômica Federal com o intuito de que fossem solucionados os vícios construtivos observados no imóvel em que reside, entendo não ter havido a comprovação documental de que de fato assim procedeu”, diz trecho da sentença.

Parte autora alegou que o imóvel tinha vícios de construção.(Imagem: Freepik)

Desta decisão a parte interpôs recurso alegando que “inexiste previsão legal que torne obrigatória a utilização do programa ‘De Olho na Qualidade’” e que os canais de comunicação oferecidos para o consumidor não são eficientes na resolução efetiva dos problemas apresentados.

O argumento não foi acolhido pela turma recursal.

“Esta Turma Recursal não tem exigido o cumprimento de formalidades extraordinárias para que seja demonstrado o interesse processual, em hipóteses dessa natureza, principalmente quando utilizado o canal instituído pela CEF, denominado ‘de olho na qualidade’. Canais dessa natureza, como bem sabe qualquer consumidor que já utilizou os serviços de serviço de atendimento ao consumidor, comumente denominados de ‘0800’, ao tempo em que podem ter o mérito de simplificar o atendimento, não permitem a formalização de prova plena quanto à demanda realizada e, mais importante, seu conteúdo. Assim, situações desse tipo têm sido avaliadas com maior sensibilidade, autorizando-se a continuidade da demanda quando demonstrado, por qualquer meio, como número de protocolo, mensagens eletrônicas etc., que houve a efetiva comunicação prévia à CEF a respeito dos alegados vícios de construção, bem como se houve negativa de reparação dos danos ou, ao menos, decorreu tempo hábil a autorizar a negativa implícita dessa reparação.”

Porém, segundo o colegiado, não há nos autos qualquer indicativo de que a parte autora tenha, antes do ajuizamento da demanda, buscado a composição de seu interesse perante a CEF.

“De fato, o comprovante de reclamação administrativa anexado aos autos foi gerado em 09/03/2021, após a propositura da ação, em 14/08/2020. Ausente qualquer elemento no sentido de provocação prévia da CEF para a solução do problema relatado na petição inicial, não se caracteriza a pretensão resistida, elemento essencial para qualificar como lide o conflito de interesses entre as partes.”

Ante o exposto, foi negado provimento ao recurso interposto.

O caso foi patrocinado pelo escritório Junqueira Gomide Advogados.

Acesse o acórdão.

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