Nesta sexta-feira, 26, o presidente Lula sancionou, com vetos, lei (14.591/23) que transforma cargos no Ministério Público da União. A norma transforma 23 cargos vagos, de analista, em cargos de procurador da Justiça Militar, promotor da Justiça Militar e cargos em comissão.
A novel legislação altera a lei 13.316/16 e prevê, ainda, que as despesas resultantes da execução da lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União no orçamento geral da União.
Entre os vetos, está artigo que estabelecia que os cargos de analista e técnico do MP são essenciais à atividade jurisdicional.
Lula também vetou o art. 3, que dispõe que os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União seriam compostos, dentre outras, pela carreira constituída do cargo de provimento efetivo de Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. No mesmo sentido o quadro de pessoal do CNMP.
Em ambos os vetos, o presidente argumentou que os dispositivos não possuem “estreita pertinência temática com a norma proposta originalmente, o que acarreta inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pois seria usurpada competência privativa do procurador-Geral da República”.
- Confira os vetos aqui.
Veja a íntegra da lei:
LEI Nº 14.591, DE 25 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a transformação de cargos de Analista do Ministério Público da União em cargos de Procurador da Justiça Militar, em cargos de Promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público Militar; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados 23 (vinte e três) cargos vagos de Analista do Ministério Público da União em 4 (quatro) cargos de Procurador da Justiça Militar, em 2 (dois) cargos de Promotor da Justiça Militar e em 17 (dezessete) cargos em comissão código CC-1, no âmbito do Ministério Público Militar.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de que trata ocaputdeste artigo serão preenchidos apenas por servidores efetivos.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União no orçamento geral da União.
Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por esta Lei observará o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa
Simone Nassar Tebet
Flavio José Roman
Presidente da República Federativa do Brasil