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TRF-4 anula registro de dispenser por design similar a outro produto

Ao determinar a anulação, o relator do caso, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, afirmou que mesmo não sendo idêntico ao original, o novo dispenser não é inovador suficiente para torná-lo distinguível do produto já existente.

28/5/2023

TRF da 4ª região determinou nulidade do registro de desenho industrial de um dispenser de alimentos para animais comercializado por uma empresa de Araraquara/SP. A 4ª turma entendeu que o dispositivo da empresa tem design semelhante a um produto que já havia sido registrado anteriormente junto ao INPI.

A ação foi ajuizada em maio de 2019 por um empresário, morador de Blumenau/SC, contra o INPI e uma empresa de comércio de acessórios para animais, sediada em Araraquara/SP. No processo, o homem narrou ter criado e registrado no instituto o design de um reservatório de alimentos para animais em 2014, sendo comercializado desde então. Alegou ainda que, em 2019, a empresa “começou a fabricar e comercializar um reservatório com design muito semelhante”.

O empresário salientou que o registro do desenho industrial da fabricante não possui configuração visual distintiva o suficiente em relação ao seu desenho industrial, causando “inequívoco risco de confusão ou associação ao mercado”.

Foi pedida “a nulidade do registro de desenho industrial, com a condenação da empresa requerida, em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de explorar economicamente o desenho industrial objeto do registro”.

Em agosto de 2021, a 2ª vara Federal de Blumenau julgou a ação improcedente, considerando que “há substanciais diferenças entre os desenhos comparados, suficientes para tornar hígido o registro concedido à empresa”.

Na apelação, o empresário defendeu a adoção do método inadequado do juízo de origem para comparar os desenhos, “examinando os objetos por meio de critérios da busca de diferenças e não das semelhanças”.

O empresário defendeu a adoção de método inadequado para comparar os projetos industriais.(Imagem: Freepik)

A 4ª turma deu provimento ao recurso, determinando a anulação do registro do dispenser da empresa de araraquarense.

Segundo o relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, "o registro do desenho industrial depende de três requisitos: novidade, originalidade e desimpedimento."

"Por conseguinte, não basta a mera alteração de características visuais de um objeto, sendo necessária inovação que as torne distinguível de um objeto pré-existente, sob pena de não se encontrar preenchido o requisito da originalidade."

O magistrado acrescentou que os elementos visuais distintos do dispenser da companhia “são insuficientes para o deferimento do registro do desenho como inovador, já que, em conjunto com os demais elementos característicos do objeto, não tornam o produto esteticamente diferente do fornecido pelo empresário”.

Leia o acórdão e o relatório.

Informações: TRF da 4ª região.

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