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STF volta a julgar Collor; maioria votou por condenação

Resta votar a ministra Rosa Weber, presidente da Corte. O julgamento será retomado nesta quinta-feira, 25.

24/5/2023

STF retomou nesta quarta-feira, 24, julgamento de ação penal contra Fernando Collor. Na semana passada, a Corte já formou maioria para condenar o político por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O plenário ainda deve definir a dosimetria da pena. 

Ministro Edson Fachin, relator do caso, também votou pela condenação do ex-senador por organização criminosa e foi seguido por quatro ministros (Moraes, Barroso, Fux e Cármen). Neste ponto, contudo, Mendonça abriu uma divergência parcial por entender que o correto seria enquadrar a conduta do ex-senador como associação criminosa.

Nesta tarde, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Dias Toffoli. S. Exa. acompanhou o relator, contudo, divergiu da condenação por organização criminosa, acolhendo, neste ponto, o voto de Mendonça. Em seguida, votou Gilmar Mendes pela absolvição do político. 

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O caso

Em 2017, a 2ª turma do Supremo tornou Collor réu por lavagem de dinheiro, corrupção passiva e organização criminosa. Os fatos se referem a supostas irregularidades perpetradas no âmbito da Petrobras Distribuidora S/A - BR Distribuidora, objeto de investigação da operação Lava Jato.

A denúncia foi apresentada em 2015, pelo então PGR, Rodrigo Janot, em processo da Lava Jato. Os empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos também compõem a lista de réus do processo.

De acordo com o documento do MPF, entre 2010 e 2014, Collor teria, com a ajuda dos outros réus, solicitado e aceitado promessa para viabilizar irregularmente um contrato de troca de bandeira de postos de combustível celebrado entre a BR Distribuidora e a Derivados do Brasil, e nesse sentido, teria recebido vantagem indevida.

Entenda

Na primeira sessão, Lindôra Araújo, vice-procuradora-Geral da República, apresentou acusação. Na segunda sessão, a análise do caso foi retomada com a manifestação da defesa. Em seguida, ministro Edson Fachin, relator, leu parte de seu voto.

Na terceira sessão, o relator concluiu seu voto pela condenação do ex-senador pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. S. Exa. concluiu que Collor, entre 2011 e 2014, integrou "um grupo criminoso destinado à prática de delitos no âmbito da BR Distribuidora, por meio dos quais auferiram vantagem indevida de natureza pecuniária". Confira íntegra do voto.

Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o relator. 

Na quarta sessão, ministro André Mendonça votou no sentido de condenar o ex-senador ao crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Contudo, S. Exa. divergiu de Fachin quanto à organização criminosa, por entender que o correto seria enquadrar a conduta do ex-senador como associação criminosa.

Em contrapartida, ministro Nunes Marques abriu divergência para inocentar Collor. 

Associação criminosa

Nesta tarde, ministro Dias Toffoli votou no sentido de acompanhar o relator para condenar Collor pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Contudo, divergiu da condenação por organização criminosa, acolhendo, neste ponto, o voto do ministro André Mendonça.

No entendimento de S. Exa., “ainda restaram deficiências insuperáveis. Uma delas consistente na necessidade, enquanto elementar típica para a caracterização da organização criminosa, a presença de, pelo menos, quatro pessoas em unidades de desígnios, voltada a prática de crimes por todos conhecidos e desejados, ao menos em dolo eventual”.

“O fato é que também não foram demonstrados traços imprescindíveis à caracterização desse tipo penal grave. Embora tenham sido apontados os modos como cada réu praticou os crimes (...), tais condutas, na espécie, no caso concreto, são insuficientes para caracterizar também o tipo da organização criminosa”, concluiu. 

Improcedência da ação

Em contrapartida, o ministro Gilmar Mendes votou pela improcedência total da ação. Segundo S. Exa., “o Estado não poderá impor condenação ao réu pelo fato de, contra este existir unicamente depoimento de agente colaborador que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores”.

“Não se pode negar que há uma grave lacuna investigativa e probatória que decorre da ausência de comprovação dos crimes antecedentes praticados pelos investigados. Outrossim, é importante que se diga que não existe a figura típica de enriquecimento sem causa no ordenamento jurídico brasileiro.”

Assim, ministro Gilmar concluiu que “a ausência de provas suficientes do crime de corrupção faz cair por terra a acusação de lavagem, tendo em vista a ausência de indicação dos crimes antecedentes”

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