Adidas Brasil pode continuar comercializando camisas amarelas e com gola verde. Decisão é da 14ª câmara Cível do TJ/RJ, após a CBF não apresentar prova técnica de que as camisetas são semelhantes às camisetas da seleção brasileira autorizada da Nike e afetam a concorrência entre as marcas.
No processo, a CBF pedia que a Adidas do Brasil parasse a distribuição, exposição e a comercialização de um determinado tipo de camisa, bem como pleiteava indenização.
Alegou que desde 1995, a empresa Nike é responsável pelo fornecimento de seu material esportivo, pagando anualmente por essa exclusividade.
No processo, a Confederação afirmou que foi surpreendida com a produção de uma camisa “retrô” que imita de forma flagrante o layout de diversas camisas utilizadas pela Seleção Brasileira de Futebol. Defendeu, ainda, que a prática exercida pela Adidas configura ato de concorrência desleal, já que causa confusão no consumidor, desviando a clientela do seu patrocinador.
Na sentença, o juízo julgou improcedentes os pedidos da CBF, ao entender que as cores nacionais podem ser utilizadas sem restrições por qualquer pessoa, física ou jurídica, sendo necessário verificar se a reprodução dessas cores num determinado contexto ofende aos direitos da autora.
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A CBF então, recorreu em embargos de declaração por entender que o juiz não apreciou outros elementos capazes de comprovar a concorrência desleal praticada. Dentre eles, o fato da Adidas ter nomeado sua camisa de “a nossa amarelinha” (forma pela qual os torcedores se referem à camisa da Seleção), conforme postagem publicada no Instagram.
Ainda no processo, a CBF ajuizou uma pesquisa do IBOPE na qual demonstra de forma que mais da metade da população acredita que a camisa da Adidas é um produto oficial.
Segunda instância
Após analisar o caso, a desembargadora relatora Nadia Maria de Souza Freijanes, ressaltou que a mera comparação das imagens dos produtos disponibilizados no mercado não é suficiente para se reputar se um é cópia do outro e se a concorrência estabelecida entre eles é saudável ou desleal.
Dessa forma, a magistrada pontou a necessidade de análise técnica da comercialização do produto dentro do mercado para entender se há concorrência desleal pela utilização de conjunto-imagem assemelhados.
“Demanda análise técnica que tome em consideração o mercado existente, o grau de distintividade entre os produtos concorrentes no meio em que seu consumo é habitual e ainda o grau de atenção do consumidor comum.”
Contudo, a magistrada afirma que a CBF não pugnou pela produção da prova técnica apta a demonstrar a existência da confusão entre os produtos concorrentes.
“Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a recorrente pugnou, somente, pela produção de prova documental, acostando a pesquisa do IBOPE por ela encomendada.”
E ainda completou que “pelo entendimento firmado pelo STJ, nas ações envolvendo violação de trade dress e concorrência desleal, a prova pericial é indispensável.”
Dessa forma, o colegiado entendeu que não houve qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser esclarecida, mantendo decisão que permite à Adidas distribuir e comercializar as camisas amarelas.
- Processo: 0146695-51.2019.8.19.0001
Veja a decisão.